(RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS)
Autoriza o
Poder Executivo Estadual a implantar um Plano Especial de Renegociação de
Dívidas dos Contratos do Condomínio Mar Azul, cedidos ao Estado de Sergipe, nos
termos da Lei nº 4.159, de 16 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder
Executivo a receber as Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas – CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de
Sergipe – IPES, bem como alienar os créditos imobiliários de sua titularidade,
e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Estadual autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a
renegociar, com abatimento, o resíduo do financiamento e parcelamento das
dívidas oriundas dos contratos do Condomínio Mar Azul, a ele cedidos por força
da Lei nº 4.159, de 16 de dezembro de 1999, cujos créditos não foram alienados
à Caixa Econômica Federal em decorrência de especificidade do Contrato de
Mútuo, que é regido por legisla- ção federal.
Parágrafo
único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo deve obedecer às
diretrizes e às condições a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo
Estadual.
Art. 2º As
prestações vencidas e não pagas poderão ser quitadas com isenção de juros
moratórios e multas.
Art. 3º O
valor do resíduo do financiamento decorrente do desequilíbrio entre os índices
de reajuste do saldo contratual e os reajustes salariais dos mutuários poderá
ser quitado com o abatimento de 90% (noventa por cento) do seu valor corrigido,
limitando-se o valor a ser pago pelo mutuário ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
Art. 4º A
renegociação de dívida acima disposta será levada a termo com a interveniência
da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Aracaju, 17
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO