TRIBUTÁRIO (ITCMD)
LEI Nº. 8.044
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou
Direitos – ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
adiante indicados da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passam a
vigorar com as seguintes redações: I - o inciso IV do “caput” do art. 8º:
“Art.
8º ...
I -
...
......................................................................................
................
IV -
o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja
igual ou inferior a 1000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe – UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que
preserve adequadamente o valor real da moeda;
......................................................................................
....” (NR)
II -
o inciso I do “caput” do art. 14:
“Art.
14. ...
I -
nas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:
a)
acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por
cento);
b)
acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4%
(quatro por cento);
c)
acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis
por cento);
d)
acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).
......................................................................................
.........” (NR)
Art.
2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º da Lei nº 7.724, de 08 de novembro
de 2013, com a seguinte redação:
“Art.
8º ...
I - ...
......................................................................................
......................
VI -
as transmissões “causa mortis” de pré- dio de residência que constitua o único
bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil
e quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 1º
de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM
EXERCÍCIO