(PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL)
Altera e
acrescenta dispositivos do Decreto 29.803, de 29 de abril de 2014, que
regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual,
bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
e, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de
1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração
Pública do Estado de Sergipe; Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651, de
31 de maio de 2013, no art. 101; Considerando, por fim, as alterações
promovidas pela Lei nº 8.043, de 1º de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de
2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do
art. 18:
“Art.
18. ...
§ 1º
...
........................................................................................................
§ 3º
É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do §
2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:
I -
modelo simplificado;
II -
lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
III -
lavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à
responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional.
...........................................................................................”
(NR)
II - o § 1º
do art. 81:
“Art.
81. ...
§ 1º
A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por
um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo.
...........................................................................................”
(NR)
III - o
“caput” do art. 117 e o seu § 1º:
“Art.
117. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado,
definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser
inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do
crédito.
§ 1º
Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por
carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o
crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento. ...........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.803, de 29 de abril de
2014, com a seguinte redação:
I - o
inciso VIII ao § 3º e os §§ 8º ao 11 todos do art. 17:
“Art.
17. ...
§ 1º
........................................................................................................
§ 3º ...
I - ...
........................................................................................................
VIII
– faltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme
dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
........................................................................................................
§ 8º
O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente
até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE,
somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese
em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição
na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não
haja pagamento.
§ 9º
O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior
a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V
do § 3º do art. 17 deste Decreto, somente será submetido a julgamento se houver
apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos
incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 10.
O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior
a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 3º do
art. 17 deste Decreto, será submetido a julgamento observando-se as fases
dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 11.
O Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100
(cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única
instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a
decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.”
II - os §§ 3º
e 4º ao art. 80:
“Art.
80. ...
§ 1º
...
........................................................................................................
§ 3º
O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância
deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão
seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. § 4º Julgado procedente e
sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do
autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência
de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Decreto, até a
proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para
reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.”
III - o § 3º
ao art. 81:
“Art.
81. ...
§ 1º
...
........................................................................................................
§ 3º
Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado
mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função
num perí- odo de 03 (três) anos do seu afastamento.”
IV - o § 3º
ao art. 87
“Art.
87. ...
§ 1º
........................................................................................................
§ 3º
Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário
seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.”
V - os §§ 1º
e 2º ao art. 129
“Art.
129. ...
§ 1º
Após o prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um
terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
I - o
número de processos julgados no último exercício;
II -
a formação acadêmica em Direito;
III -
maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;
IV -
maior tempo de bacharelado em Direito.
§ 2º
Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas,
somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu
afastamento.”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02
de outubro de 2015.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20
de novembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO