MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL (SERVIÇOS AUXILIARES)
LEI Nº 8.004, DE 12 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre alterações na Lei nº 6.450, de
16 de julho de 2008, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput”, os incisos I, II,
III e V do § 3º, o § 8º e o § 10 e, ainda, acrescentados os §§ 5º-A, 8º-A e 11,
todos do art. 6º da Lei nº 6.450, de 16 de junho de 2008, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
6º O avanço na carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo
de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e, ainda, por
titulação, sempre de uma referência para a seguinte.
§3º.
...
I –
pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para
investidura no cargo, 02 (dois) níveis de referência por graduação, limitado a
01 (uma) graduação;
II
– para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos
técnico-científicos, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 6º, 01 (um) nível
de referência, até o limite de 540 (quinhentos e quarenta) horas ou 03 (três)
níveis de referência;
III
– por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos
requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, ou ato normativo
que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois)
níveis de referência; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.274, de 30 de
novembro de 2011).
IV
- ...
V –
pela publicação de livro, com no mínimo 80 (oitenta) páginas e tiragem mínima
de 100 (cem) exemplares, devidamente comprovada
por meio de
documento expedido pelo editor,
com registro no ISBN, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de
referência;
VI
- ...
§
5º. ...
§
5º-A. Somente será admitido avanço horizontal na carreira, por titulação, na
modalidade participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso
II, § 3º do art. 6º, desde que observado o interstício mínimo de 03 (três) anos
a contar da data de cada requerimento sob o mesmo fundamento.
§
6º. ...
§
8º. Somente se admitirá artigo científico, com no mínimo 10 (dez) páginas,
publicado em período com indexação nacional (ISSN), acompanhado de declaração
fornecida pelo editor ou responsável legal do periódico, de submissão do artigo
ao respectivo Conselho Editorial.
§
8º-A. As exigências constantes do § 8º não se aplicam aos artigos científicos
publicados pela revista do Ministério Público do Estado de Sergipe.
§
9º. ...
§
10. Não serão admitidos trabalhos científicos elaborados em co-autoria, nem os
publicados exclusivamente por meio eletrônico.
§
11. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do avanço horizontal por
titulação retroagirão à data do registro do protocolo do respectivo
requerimento.”
Art. 2º Fica o Ministério Público Estadual
autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com
todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12
de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO