ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO (SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA)
LEI Nº 8.005, DE 12 DE MAIO DE
2015
Institui o Sistema Estadual de Cultura – SEC,
estabelece diretrizes para o Plano Estadual de Cultura – PEC, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço
saber, que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o
Sistema Estadual de Cultura – SEC, que tem por finalidade promover a integração
das várias instâncias político-administrativas do Estado e dos diversos
segmentos sociais envolvidos no fazer cultural no Estado de Sergipe, com o
objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais na Constituição da República.
Parágrafo único. O SEC integra o Sistema Nacional de Cultura
– SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil e tem os seguintes objetivos:
I
- formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e
permanentes, pactuadas entre o poder público estadual e sociedade civil,
promovendo o desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais
e acesso aos bens e serviços culturais;
II
- estabelecer um processo democrático de participação e controle social na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
III
- articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas sociais, destacando o seu papel estratégico no
processo de desenvolvimento;
IV
- promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a
formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
V
- criar instrumentos de gestão e controle social para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SEC;
VI
- estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão
e de promoção da cultura;
VII
- estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais,
promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada entre
instituições públicas e privadas de cultura;
VIII
- estimular a composição de fóruns estaduais de secretários e dirigentes municipais
de Cultura;
IX
- estimular a formação de consórcios municipais no intuito de promover a
integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas.
Art. 2º São princípios do SEC:
I
- o respeito à diversidade das expressões culturais;
II
- a universalização de acesso aos bens e serviços culturais;
III
- o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimentos e bens culturais;
IV
- a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V
- a integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas por outros órgãos;
VI
- a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
VII
- a centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito da
gestão pública;
VIII
- a autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX
- a transparência das gestões culturais e o compartilhamento das informações;
X
- a democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI
- a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII
- o fomento a participação popular nas instâncias cabíveis do sistema.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Integram o SEC as seguintes estruturas e
elementos constitutivos:
I
- Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
II
- Conselho Estadual de Cultura de Sergipe;
III
- Conferência Estadual de Cultura;
IV
- Comissão Intergestores Bipartite;
V
- Plano Estadual e Planos Setoriais de Cultura;
VI
- Programa Estadual de Incentivo á Cultura;
VII
- Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico; VIII - Sistemas
Setoriais de Cultura.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Estadual de Cultura
Art. 4º A SECULT é o órgão gestor da política
cultural do Estado de Sergipe, entidade coordenadora do SEC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e
Deliberação
Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura – CEC, é o
órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política
cultural do Estado de Sergipe, com autonomia administrativa e no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de participação de representantes da sociedade civil em
sua composição, na forma estabelecida em sua lei específica.
Art. 6º A Conferência Estadual de Cultura – CEC,
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação
entre Estado – governos estadual e municipal – e sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no Estado de Sergipe e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Estadual de Cultura – PEC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Estadual
de Cultura – CEC, analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução
das metas concernentes ao PEC e as respectivas revisões ou adequações.
§ 2° Cabe à SECULT convocar e coordenar a
Conferência Estadual de Cultura – CEC, que se reunirá ordinariamente a cada 02
(dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Estadual de Cultura – CEC.
§ 3° A Conferência Estadual de Cultura – CEC, será
precedida de Conferências Municipais ou Intermunicipais, bem como de
Conferências Regionais e Setoriais.
§ 4º A data de realização da Conferência Estadual
de Cultura – CEC, deverá estar de acordo com o calendário de convocação da
Conferência Nacional de Cultura.
§ 5° A representação da sociedade civil na
Conferência Estadual de Cultura – CEC, será, no mínimo, de 2/3 (dois terços)
dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Conferências
Municipais, Intermunicipais ou Regionais.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Intergestores
Bipartite – CIB, composta, de forma paritária, por representantes do órgão
gestor estadual de cultura e representantes do conjunto dos Secretários e
Dirigentes Municipais de Cultura, que terá como finalidades:
I
- estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes
à implantação de programas, projetos e ações que compõem o SEC;
II
- atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de
implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos
comuns a atuação das esferas municipais e estaduais de governo;
III
- pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
sistema no âmbito estadual;
IV
- pactuar a distribuição e partilha de recursos estaduais e federais destinados
ao cofinanciamento das políticas culturais, com base nos critérios pactuados na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT, aprovados pelo Conselho Nacional de
Política Cultural e Conselho Estadual de Cultura;
V
- pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos
estaduais para o cofinanciamento de programas e projetos da Cultura para os
municípios, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Planos Estadual e
Municipais de Cultura;
VI
- estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para
aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do
Sistema Nacional de Cultura;
VII
- observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
VIII
- estabelecer acordos relacionados aos programas e projetos do SEC a serem
implantados pelo Estado e Municípios;IX - pactuar consócios públicos.
Parágrafo único. A CIB elaborará e aprovará o seu Regimento
Interno. Seção IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 8º O PEC, de caráter decenal,
organizados em fases trienais, é um dos instrumentos da política cultural do
Estado de Sergipe, cujas diretrizes serão estabelecidas em plenária da
Conferência Estadual de Cultura e deverá conter:
I
- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II
- diretrizes e prioridades;
III
- objetivos gerais e específicos;
IV
- estratégias, metas e ações;
V
- prazos de execução;
VI
- resultados e impactos esperados;
VII
- recursos materiais, humanos e financeiros, disponíveis e necessários;
VIII
- mecanismos e fontes de financiamento; e,
IX
- indicadores de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. Haverá planos setoriais de cultura para
tantas quantas forem as áreas de atuação da política estadual de cultura,
sintonizadas com as expressões culturais da sociedade e articuladas com as
diretrizes estabelecidas no PEC, incluindo-se, em cada uma delas, os seus
respectivos seguimentos e modalidades.
Art. 9º O Programa Estadual de Incentivo à Cultura
será composto pelos mecanismos de
renúncia fiscal e de incentivo (apoio) direto a projetos culturais com recursos
alocados no Fundo Estadual de Desenvolvimento e Artístico, na forma da lei
específica.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais da Cultura
Art. 10. São Sistemas Setoriais de Cultura do Estado:
I
- Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e Arquivos Públicos;
II
- Sistema Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Salas de
Memória;
III
- Sistema Estadual de Teatros, Casas de Espetáculo e Espaços Culturais de uso
múltiplo;
IV
- Sistema Estadual de Galerias de Arte e Salões de Exposição;
V
- Sistema Público de Comunicação.
Parágrafo único. Os Sistemas Setoriais de Cultura, referido no
“caput” deste artigo, reger-se-ão pelos seus regimentos internos, por eles
elaborados, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 11. Os Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura,
mencionados no artigo anterior terão por finalidade a gestão das políticas
estaduais setoriais de cultura, a execução dos planos setoriais estaduais de
cultura, a integração de entidades afins, bem como a coordenação, supervisão e
orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao funcionamento e utilização
dos equipamentos e aparelhos culturais.
Parágrafo único. Integram os Sistemas Estaduais Setoriais de
Cultura, para efeito de coordenação e subordinação, os equipamentos e aparelhos
culturais sob a responsabilidade direta da SECULT:
I
- para efeito de orientação e supervisão, os equipamentos e aparelhos culturais
municipais; e,
II
- para efeito de orientação, os equipamentos e aparelhos culturais privados.
Art. 12. Integram o Sistema Público de Comunicação,
gerido de forma compartilhada pela SECULT e pela Secretaria de Estado da
Comunicação Social – SECOM, as emissoras de rádio e televisão públicas e
estatais, cujo funcionamento será regulamentado em legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS INTERRELAÇÕES ENTRE OS ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 13. Compete à SECULT prover de recursos humanos
e infraestrutura, bem como destinar, anualmente, em seu orçamento a dotação
necessária ao funcionamento e manutenção das atividades administrativas e
finalísticas do Conselho Estadual de Cultura e das demais estruturas que
integram o SEC e, bienalmente, a convocação e realização da Conferência
Estadual de Cultura.
Art. 14. A SECULT deverá apresentar anualmente, plano
e relatório de gestão e proposta orçamentária, que serão apreciados e aprovados
pelo Conselho Estadual de Cultura e divulgados à sociedade civil após
liberação.
Art. 15. Compete a SECULT a elaboração de proposta da
proposta de PEC, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Estadual
de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura a apreciação e aprovação e
encaminhamento do PEC aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 16. O Conselho Estadual de Cultura convocará,
periodicamente, por meio de suas câmaras setoriais e na forma prevista em seu
regimento interno, as reuniões dos Fóruns Setoriais de Cultura, para tantas
quantas forem as cadeias de representação temática no Conselho.
Art. 17. Aos Fóruns Setoriais de Cultura compete a
escolha, o acompanhamento da atuação e destituição dos representantes da
sociedade civil do respectivo segmento cultural no Conselho Estadual de
Cultura, bem como encaminhar ao plenário do Conselho as diretrizes para
formulação dos Planos Estaduais Setoriais de Cultura, na forma a ser
estabelecida em Resolução do CEC.
Parágrafo único. Aos grupos e pessoas que produzem cultura e
que não dispõem de condições objetivas para participar dos fóruns setoriais
serão destinadas cadeiras específicas,
cujos representantes serão escolhidos ou indicados, a partir de critérios
estabelecidos em suas respectivas organizações sociais, em comum acordo com
critérios emanados do CEC, observada a representatividade e ampla divulgação
desses processos em níveis locais e regionais, na forma de Resolução
específica.
§ 1° A Conferência Estadual de Cultura é
coordenada pela SECULT, com a participação do Conselho Estadual de Cultura, com
periodicidade bienal, e será precedida de pré-conferências.
§ 2° O Estado deve estimular a realização das
Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e realizar conferências
territoriais com alinhamento das técnicas às das conferências Estadual e
Nacional.
§ 3° A designação dos integrantes da sociedade
civil para os colegiados setoriais é precedida de eleição e, para os colegiados
de caráter permanente, os integrantes serão designados para mandato de 02
(dois) anos renovável por igual período.
§ 4° A participação em colegiados setoriais,
temáticos ou territoriais não é remunerada podendo seus membros ter suas
despesas pagas quando do exercício de representação fora dos respectivos
municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 18. Os planos de desenvolvimento territorial de
cultura, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, são formulados em
articulação com do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDURB, e
contarão com a participação dos municípios envolvidos e representação dos
diversos segmentos culturais, conforme critério de regionalização adotado,
devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de
financiamentos e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 19. Os planos setoriais de cultura, formulados
com a participação de representações das respectivas áreas de atuação, são
aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, devendo estabelecer os objetivos,
as ações, as fontes previstas de financiamentos e os critérios de monitoramento
e avaliação dos resultados.
Art. 20. O Sistema de Informações e Indicadores
Culturais tem por finalidade a coleta, a sistematização, a interpretação e a
disponibilidade de dados e informações para subsidiar as políticas culturais
dos poderes públicos e ações da sociedade civil.
§ 1° A SECULT, gestora do Sistema de Informações
e Indicadores Culturais, deve promover a integração das bases de dados e
informações estaduais às disponíveis na União, nos municípios, nas instituições
públicas e privadas e em outras instituições com as quais venha estabelecer
parcerias para intercâmbio e cooperação.
§ 2° Ao Sistema de Informações e Indicadores
Culturais é garantido acesso público gratuito.
Art. 21. O Sistema de Formação Cultural tem por
finalidade a articulação e a promoção da formação, capacitação e
aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo constituído por
instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com
atuação no Estado de Sergipe, que mantenha cursos livres, técnicos ou
acadêmicos na área cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura
mediante instrumento específico.
Parágrafo único. A formulação e o acompanhamento de programa
de formação continuada em cultura, a cargo da Administração Pública Estadual,
são de responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por
representação das Secretarias de Cultura e da Educação e de organizações da
sociedade civil com reconhecida atuação na área cultural.
Art. 22. A Ouvidoria do SEC, integrante do Sistema de
Ouvidoria do Estado, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura, que tem
por finalidade o controle social da Política Estadual de Cultura.
Art. 23. O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura
é instância de caráter consultivo, opinativo e organizativo, integrante do SEC,
que tem por finalidade promover a articulação dos municípios sergipanos, para a
formulação e execução de políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento
local e territorial da cultura e com o aperfeiçoamento das políticas Estadual e
Nacional de Cultura.
Art. 24. Formas organizativas de iniciativa da
sociedade não definidas nesta Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos,
relacionadas aos diversos segmentos culturais, são também consideradas
instâncias de participação, integrantes do Sistema Estadual de Cultura, por
meio de manifestação de vontade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. É condição mínima para os repasses dos
recursos do Estado, no âmbito do SEC aos Municípios, a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos, previsto no art. 3° desta Lei.
Parágrafo único. É Também condição para transferência de
recursos referidos no “caput” deste artigo a comprovação pelos municípios de
recursos próprios destinados à Cultura, alocados em seus respectivos Orçamentos
e Fundos de Cultura.
Art. 26. A transferência dos recursos fundo-a-fundo
ocorrerá somente quando houver o cumprimento das condicionalidades acordadas.
Parágrafo único. Cada ente, Estado e Município, deverá manter
sua adesão ao Sistema Nacional de Cultura – SNC, cumprindo as exigências
pactuadas.
Art. 27. Os órgãos de controle interno e externo da
Administração Pública Estadual atuarão na fiscalização da gestão dos recursos
transferidos.
Art. 28. Os municípios deverão assegurar a condição
mínima para receber os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do SEC com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 29. A integração dos municípios ao SEC se fará
com a assinatura de tempo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao SEC deverão criar os respectivos
Sistemas de Cultura, com a efetiva institucionalização e funcionamento dos componentes
mínimos, previstos no art. 3º desta Lei, até 02 (dois) anos após a assinatura
do termo de adesão voluntária.
Art. 30. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no
art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do SEC em
finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 31. O Programa Estadual de Incentivo à Cultura,
de que trata o art. 9º desta Lei, será regulamentado por lei específica.
Art. 32. Cabe a SECULT e ao Conselho Estadual de
Cultura expedir normas específicas para o cumprimento da presente Lei, conforme
respectivas competências.
Art. 33. O SEC terá sua implementação avaliada por
ocasião de Conferência Estadual de Cultura, que proporá ajustes ou modificações
na presente Lei, se necessário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12
de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO