segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Lei 7.951, de 29 de Dezembro de 2014

TRIBUTÁRIO (IPVA)

LEI Nº 7.951
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ...

§ 1º ...

§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Exe­cutivo.
...................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 9º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:

“1º Para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo, entende-se por cami­nhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg.

§ 2º Em se tratando de veículos automotores novos adquiridos por empresá­rio que possua como objeto social a locação de veículos automotores, a alíquota será de 1% (um por cento), desde que o faturamento ocorra diretamente para esta­belecimento localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS 51/00 e a empre­sa locadora atenda aos demais requisitos estabelecidos em Ato do Poder Executivo Estadual.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO