TRIBUTÁRIO (IPVA)
LEI Nº 7.951
DE 29
DE DEZEMBRO DE 2014
Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece
nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§ 2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 48. ...
§ 1º ...
§ 2º Os débitos
podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento)
dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica
acrescentado o § 2º ao art. 9º, renumerando-se o atual parágrafo único para §
1º, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“1º Para os
efeitos do inciso I do “caput” deste artigo, entende-se por caminhão o veículo
rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg.
§ 2º Em se
tratando de veículos automotores novos adquiridos por empresário que possua
como objeto social a locação de veículos automotores, a alíquota será de 1% (um
por cento), desde que o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento
localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS 51/00 e a empresa locadora
atenda aos demais requisitos estabelecidos em Ato do Poder Executivo Estadual.”
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO
DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO