sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Lei 8.034, de 1° de Outubro de 2015

PATRIMÔNIO (CESSÃO DE USO)

LEI Nº. 8.034
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe – FAPITEC/SE, o 10º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, autorizado a ceder o uso, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe – FAPITEC/SE, o 10º (décimo) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar de Góes, nº 86, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado.

Parágrafo único. A Cessão de Uso a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade atender às necessidades da própria Cessionária, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso.

Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO