PATRIMÔNIO (CESSÃO DE USO)
LEI
Nº. 8.034
DE
1º DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza o
Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Fundação de
Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe – FAPITEC/SE, o
10º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá
providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão –
SEPLAG, autorizado a ceder o uso, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação
Tecnológica do Estado de Sergipe – FAPITEC/SE, o 10º (décimo) andar do Edifício
Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar de Góes, nº 86, Centro, na
Cidade de Aracaju, neste Estado.
Parágrafo único. A Cessão de Uso a que
se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido
Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na
forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade atender
às necessidades da própria Cessionária, que não pode ceder ou sub-rogar, no
todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso.
Art. 3º A Cessionária fica responsável
por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos
causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao
imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive
perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que
trata esta Lei deve ser de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser
prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a
critério da SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado
– PGE e a SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado –
DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para
que seja efetuada, na forma legal, a renovação da Cessão de Uso autorizada por
esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 1º
de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO