TRIBUTÁRIO
(IPVA)
LEI Nº 8.045
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº
7.655, de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso V do “caput” do art. 6º:
“Art.
6º ...
I
–...
......................................................................................
..............
V - o
veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado
a 01 (um) veículo por beneficiário;
......................................................................................
...” (NR)
II - os
incisos IV e V do “caput” do art. 9º:
“Art.
9º ...
I -
...
......................................................................................
..............
IV -
2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e veículos utilitários;
V -
3,5% (três e meio por cento), para embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive Jet ski”.
......................................................................................
.” (NR)
Art. 2º Ficam
acrescentados os incisos VI e VII ao “caput” do art. 9º da Lei nº 7.655, de 17
de junho de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 9º ...
I - ...
......................................................................................
.........
VI - 3% (três por cento), para automóveis e veículos utilitários com
valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo
automotor não incluído nos incisos anteriores do “caput” deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
BELIVALDO
CHAGAS SILVA
GOVERNADOR
DO ESTADO, EM EXERCÍCIO