PODER LEGISLATIVO (ALTERAÇÃO DE VENCIMENTO)
Dispõe sobre
alterações da Tabela de Vencimento e da percepção de vantagens, dos servidores
ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Tabela de Vencimento dos cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, passa a vigorar nos termos do
Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos
efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser enquadrados na nova
Tabela de Vencimento estabelecida pelo referido “caput” de artigo, na mesma
posição em que se encontravam na anterior Tabela de Vencimento até então
vigente, observados os respectivos níveis e referências.
Art. 2º Os
servidores ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa, após enquadrados na nova Tabela de Vencimento, na forma do art. 1º
desta Lei, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens:
I –
Gratificação de Serviços Legislativos, instituída nos termos do art. 20 da Lei
nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, com alterações dos Decretos Legislativos
nºs 06/90 e 06/2004, e novos termos estabelecidos pelo Decreto Legislativo nº
03/98, de 15 de setembro de 1998, que foi convalidado pela Lei nº 8.003, de 08
de maio de 2015;
II –
Adicional de Desempenho, criado na forma da Resolução nº 05/87, de 29 de
outubro de 1987, com alterações da Resolução nº 02/98, e novos termos
estabelecidos pela Resolução nº 06, de 04 de abril de 2002, que foi convalidada
pela Lei nº 8.003, de 08 de maio de 2015.
Art. 3º Para
os servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa, que forem
enquadrados na nova Tabela de Vencimento, de acordo com o art. 1º desta Lei, e
que percebem ou vierem a perceber, na forma legal e regular, a Gratificação de
Plenário, instituída nos termos do art. 6º do Decreto Legislativo nº 06/91, de
1º de outubro de 1991, e do art. 7º do Decreto Legislativo nº 02/93, de 27 de
janeiro de 1993, essa mesma gratificação fica estabelecida no percentual de 8%
(oito por cento) do respectivo vencimento.
Art. 4º A
Gratificação de Serviço Extraordinário que atualmente esteja sendo percebida
por servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, quando
enquadrado na nova Tabela de Vencimento, conforme o art. 1º desta Lei, fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável –VPNI, com valor
desvinculado do vencimento do servidor.
Paragrafo
único. A VPNI de que trata este artigo fica sujeita às revisões gerais de
remuneração dos servidores públicos estaduais, no âmbito de cada Poder ou
Órgão.
Art. 5º Os
servidores aposentados em cargos de provimento efetivo da Assembleia
Legislativa podem fazer opção por serem enquadrados e regidos sob as regras
estabelecidas por esta Lei, ou permanecerem sob a égide das regras anteriores
da legislação, até então vigentes.
§ 1º O
direito de opção de que trata o “caput” deste artigo tem que ser exercido no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O
servidor aposentado a que se refere este artigo que optar por permanecer sob as
regras anteriores da legislação, até então vigentes, não podem fazer jus,
posteriormente, a quaisquer direitos e/ou vantagens previstos nesta Lei.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta
das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Legislativo.
Art. 7º Esta
Lei, após ser publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO