PATRIMÔNIO ESTADUAL (DOAÇÃO)
Autoriza o
Poder Executivo Estadual a doar à União Federal, o imóvel, de propriedade do
Estado de Sergipe, situado no Bairro Catita, Município de Lagarto, neste
Estado, para ampliação do Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à União Federal, o
imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Bairro Catita, Município
de Lagarto, neste Estado, cujo registro imobiliário encontra-se transcrito no
Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, sob a Matrícula nº 16.945, Livro
nº 2 BM, fls. 145, com a seguinte descrição: Parágrafo único. Partindo do Marco
V1, Coordenada Plana 8.794.405,0700m Norte e 644.932,2430m Leste; deste,
confrontando neste trecho com Martinho Souza Libório, no quadrante Nordeste,
seguindo com distância de 97,6248m e azimute plano de 169°56’50’’ chega-se ao
Marco V2; deste, confrontando neste trecho com Substação da ENERGISA, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de 150,1978m e azimute plano de
212°29’25’’ chega-se ao Marco V3; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com
distância de 194,0147m e azimute plano de 278°41’13’’ chega-se ao Marco V4;
deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 120,3008m e azimute
plano de 188°28’20’’ chega-se ao Marco V5; deste, confrontando neste trecho com
Travessa da Substação, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de
91,7882m e azimute plano de 277°28’32’’ chega-se ao Marco V6; deste,
confrontando neste trecho com Substação do DESO, no quadrante Nordeste,
seguindo com distância de 21,4193m de azimute plano de 15°17’30’’ chega-se ao
Marco V7; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 29,5515m e
azimute plano de 277°54’02’’ chega-se ao Marco V8; deste confrontando neste
trecho com a Estrada Povoado Coqueiro, no quadrante Sudoeste, seguindo com
distância de 60,0023m e azimute plano de 348°41’57’’ chega-se ao Marco V9,
deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 22,0625m e azimute
plano de 339°50’01’’ chega-se ao Marco V10; deste, no quadrante Sudoeste,
seguindo com distância de 106,8271m e azimute plano de 332°06’45’’ chega-se ao
Marco V11; deste, confrontando neste trecho com Estrada Joãozinho, no quadrante
Noroeste, seguindo com distância de 37,7920m e azimute plano de 67°18’48’’
chega-se ao Marco V12; deste, no quadrante noroeste, seguindo com distância de
120,5577m e azimute plano de 81°01’01’’ chega-se ao Marco V13; deste,
confrontando neste trecho com João Batista dos Santos, no quadrante Noroeste,
seguindo com distância de 37,0635m e azimute plano de 77°03’28’’ chega-se ao
Marco V14; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 4,7875m e
azimute plano de 335°12’05’’ chega-se ao Marco V15; deste, confrontando neste
trecho com Francisco Mariano de Souza, no quadrante Noroeste, seguindo com
distância de 218,6995m e azimute plano de 78°40’15’’ chegase ao Marco V16;
deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 56,1065m e azimute
plano de 76°45’17’’ chega-se ao Marco V1, Ponto Inicial da descrição do
perímetro, que após desmembramento de uma área de 12.103,33m², ficaria uma área
remanescente de 67.335,09m², conforme Planta e Memorial Descritivo devidamente
assinados pelo Engenheiro Cartógrafo, Victor José Sobania Junior, CREA: RN
170423013-6.
Art. 2º A
destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para ampliação do
Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, sendo
esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros
fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de
alienação, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação
a ser cumprida pelo donatário.
§ 1º Feita a
doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto
no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação e
obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros
ou extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio
do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou
indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A
reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou
patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que
trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em
cláusula específica de reversão.
Art. 3º A
doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, cuja lavratura
fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.
Parágrafo
único. O donatário tem o prazo máximo de 05 (cinco) anos para o término da
construção de sua sede, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º
Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da
obra, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do término
da construção.
Art. 5º Fica
desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 6º As
despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais
encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens
imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de
imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 7º A
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de
Patrimônio – SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja
efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO