segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Lei Nº 8.085 de 17 de Dezembro de 2015

(TAXAS)
Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, altera o art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, e dá outras providências.

                                                                                                                                  
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Custas constantes da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 3º As despesas discriminadas nos incisos XIII a XXVIII do Anexo I desta Lei, serão recolhidas pela parte requerente antes de seu cumprimento, sob pena de não serem realizadas, ressalvados os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, os determinados de ofício pelo Juízo, os requeridos pelo Ministério Público e Fazenda Pública, e os previstos nas notas explicativas do mesmo Anexo.”
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A taxa judiciária, incidente sobre a utilização de serviços públicos judiciários, será recolhida no percentual de 1,5 (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, inclusive nas hipóteses de reconvenção e de oposição.
§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
§ 2º A petição do agravo deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária e do porte de retorno.
§ 3º Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com a tabela anexa, considerado o valor total dos bens que integram monte partível, inclusive nos inventários e arrolamentos.
§ 5º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de falência, concordata e recuperação judicial, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista no “caput” deste artigo, calculada sobre o valor atualizado do crédito.
§ 6º Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) Nas ações penais, em geral, o valor será pago, ao final, pelo réu, se condenado;
b) Nas ações penais privadas, deverá ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível.
§ 7º Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no “caput” deste artigo, será cobrada a parcela equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. § 8º Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.”
Art. 4º Aplicar-se-á na atualização dos valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.998, de 12 de novembro de 2010.
Art. 5º Fica vedado o parcelamento das despesas processuais.
Art. 6º O setor de Tecnologia da Informação efetivará, no prazo de 90 (noventa) dias, as modificações nos sistemas informatizados necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 6.998, de 12 de novembro de 2010.
Aracaju, 17 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO