MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI
ORGÂNICA)
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 16 DE JULHO DE 2015
Transforma e
modifica a denominação de cargos de Promotor de Justiça Distrital, de Promotor
de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões e de Promotor de Justiça
Criminal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformadas e
modificadas as denominações de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Militar, 10
(dez) cargos de Promotor de Justiça Distrital, 02 (dois) cargos de Promotor de
Justiça da Curadoria de Família e Sucessões, 04 (quatro) cargos de Promotor de
Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
da Criminal, todos de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
Criminal, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Cível e 01 (um) cargo de
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, todos de
Entrância Final.
Art. 2º O art. 40 da Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
40. Compete aos Promotores de Justiça: I - ... II – as atribuições que lhes
forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça cível e
criminal, comum e militar estaduais; III – as atribuições das Promotorias da
Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da
Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidente do
Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e Entidades do Terceiro Setor,
do Patrimônio Público, Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Paisagístico e
Turístico, dos Idosos, dos Deficientes, de Relevância Pública em geral, do
Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente; IV - ...”
Art. 3º O art. 180 da Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
180. ... I - ... § 1º. O membro do Ministério Público é denominado: I - ... V –
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão, quando exerça suas funções,
privativamente, nas Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Cidadão;
VI - ... VIII – Promotor de Justiça de Execuções Criminais, quando exerça suas
funções, privativamente, nas Varas de Execução Criminal; § 2º. (...)”
Art. 4º O art. 181 da Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
181 . ... I - ... II – Na Primeira Instância: a) Na Entrância Final, 82
(oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05
(cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de
Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da
Infância e Adolescência; 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça Cíveis; 01
(um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de
Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13
(treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; b) ...”
Art. 5º O Anexo Único da Lei
Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo
Único desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica o Ministério Público
autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990,
consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis
Complementares anteriores, bem assim o Colégio de Procuradores de Justiça a
editar Resolução, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, contendo a
consolidação das designações e denominações das Promotorias de Justiça do
Estado, nos moldes do § 2º do art. 180, da referida Lei Complementar nº 02/90.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16
de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO