(IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS)
Altera e
acrescenta dispositivos ao Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe
sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
e,
Considerando
o disposto no art. 40 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou
Direitos – ITCMD;
Considerando
a Lei nº 8.044, de 1º de outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos
da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 29.994, de 04 de
maio de 2015, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, que passam a
vigorar com as seguintes reda- ções:
I - o inciso
IV do “caput” e § 2º, do art. 8º:
“Art.
8º ...
I -
...
......................................................................................................
IV -
o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja
igual ou inferior a 1.000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe – UFP/SE, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Lei nº
8.044/2015); ......................................................................................................
§ 2º
Quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 1.000 (um mil)
vezes a UFP/SE, extingue-se, em virtude do advento da condição resolutiva da
isenção, o benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual o
imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no
exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório.
...........................................................................................”
(NR)
II - o inciso
I do art. 19:
“Art.
19. ...
I -
nas transmissões “causa mortis”, para bem ou direito com valor (Lei nº
8.044/2015):
a)
acima de 1.000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por
cento);
b)
acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4%
(quatro por cento);
c)
acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis
por cento);
d)
acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).
...........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica
acrescentado o inciso VI ao art. 8º do Decreto nº 29.994, de 04 de maio de
2015, com a seguinte redação:
“Art.
8º ...
I -
...
......................................................................................................
VI -
as transmissões “causa mortis” de prédio de residência que constitua o único
bem imó- vel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um
mil equinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel
(Lei nº 8.044/2015).”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19
de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO