PATRIMÔNIO (DOAÇÃO)
LEI Nº. 8.031 DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza o
Poder Executivo Estadual a doar ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu
– CASSAJUTA, terreno onde funcionou o antigo Leprosário e o Espaço de Cultura e
Convivência Social - ECCOS Santa Gleide, no Município de Aracaju, neste Estado,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual
devidamente autorizado a doar ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu –
CASSAJUTA, o terreno de sua propriedade, localizado na Rua 3 (antiga Rua Jânio
Quadros), esquina com Rua 9, no Conjunto Maria do Carmo II, Complexo
Habitacional Olaria, Bairro São Carlos, onde funcionou o antigo Leprosário e o
Espa- ço de Cultura e Convivência Social - ECCOS Santa Gleide, no Município de
Aracaju, neste Estado.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser
doado, na forma desta Lei, será para o funcionamento de programas assistenciais
a crianças, adolescentes e idosos e implantação de Inclusão Digital visando ao
atendimento dos objetivos socioeducacionais, devendo constar da respectiva
escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que
este bem não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de
alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel
somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste
artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal,
no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada
transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja
destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à
propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e
sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas
pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel,
ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no
caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar
da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. Art. 3º A
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de
Patrimônio – SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja
efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 1º de
outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO