Regulamenta a
Lei nº 8.070, de 10 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas
fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos
– ITCMD.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos
do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a
Lei nº 7.943, de 26 de dezembro de 2014,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
Regulamentada a Lei nº 8.070, de 10 de dezembro de 2015, que institui o
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 2º Para
o cumprimento dos objetivos da Lei nº 8.070, de 10 de dezembro de 2015, fica
permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à
vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições deste Decreto,
dos créditos tributários concernentes ao Imposto sobre Doação de quaisquer Bens
ou Direitos – ITCMD, cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por
doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que
tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,
II - objeto
de parcelamento em curso.
Art. 3º Os
débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem ser pagos à vista ou
parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à
vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias
e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II -
parcelados em 02 (duas) até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60%
(sessenta por cento) dos juros de mora;
III -
parcelados em 11 (onze) até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e
de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IV -
parcelados em 21 (vinte e uma) até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de
55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
V -
parcelados em 31 (trinta e uma) até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
VI -
parcelados em 41 (quarenta e uma) até 50 (cinquenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
VII -
parcelados em 51 (cinquenta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora. Parágrafo único.
Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 4º O débito
tributário objeto de parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e
será dividido pelo nú- mero de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, nos limites do art. 3º deste Decreto, não podendo cada prestação
mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe – UFP/SE.
Art. 5º A
opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser
efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até o dia 29 de
janeiro de 2016.
§ 1º O pedido
de parcelamento poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O
contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao
Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à Procuradoria-Geral do Estado – PGE,
neste último caso quando se tratar de créditos já em fase de execução fiscal,
para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de
débitos emitido no ato do pedido.
§ 3º A adesão
aos termos deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das
importâncias já recolhidas.
§ 4º O pedido
de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da primeira
parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado.
§5º Não é
permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a anterior esteja devidamente
recolhida.
Art. 6º O
vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da
1ª (primeira) que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 7º As
reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras,
mesmo que previstas em lei ou em outros instrumentos normativos, e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 8º Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos deste
Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação
das reduções para pagamento à vista.
Art. 9º Os
pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:
I - não
dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a
integral quitação da dívida; e,
II -
abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que
forem devidos.
Art. 10. Será
considerado rescindido o parcelamento quando o contribuinte estiver
inadimplente por mais de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Na hipótese de
rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores
originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 11. O
valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário,
inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for
deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento,
e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 12. O
descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de
mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor
atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 13. A
opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como
renúncia a recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de
contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das
providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado
de Sergipe.
§ 1º A
desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da
parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os
documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo
deverão ser entregues na PGE órgão responsável pelo acompanhamento das
respectivas ações.
§ 3º O
recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo FISCO, não
importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o
direito do FISCO de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 14. Na
hipótese de débitos já em fase de execu- ção fiscal, a adesão ao parcelamento
de que trata este Decreto não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais serão apurados sobre o débito tributário consolidado,
com aplicação dos descontos previstos no art. 3º deste Decreto, adotando-se o
percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de
pagamento do débito principal.
Art. 15.
Aplica-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Decreto nº. 24.821,
de 19 de novembro de 2007.
Art. 16. Fica
o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas
complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO