(CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES)
Altera o inciso
XII e os §§ 2º e 3º do art. 3º e acrescenta o inciso XIII ao “caput” do mesmo
artigo da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho
Estadual de Transportes – CET, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados o inciso XII e os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de
dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º ...
I -
...
......................................................................................
..............
XII -
01 (um) representante da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros, ou
do sindicato, se houver.
§ 1º
...
......................................................................................
..............
§ 2º
Os membros titulares a que se referem os incisos VIII a XIII do “caput” deste
artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder
Executivo Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades que representam,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não
podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido
designados.
§ 3º
Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos
seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem,
ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a
VII, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VIII a XIII do
“caput” deste artigo.
......................................................................................
...” (NR)
Art. 2º Fica
acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art.
3º ...
I -
...
......................................................................................
..............
XIII
- 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23
de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR
DO ESTADO