segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Lei Nº 8.064 de 23 de Novembro de 2015

(CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES)
Altera o inciso XII e os §§ 2º e 3º do art. 3º e acrescenta o inciso XIII ao “caput” do mesmo artigo da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes – CET, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XII e os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - ...
...................................................................................... ..............
XII - 01 (um) representante da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros, ou do sindicato, se houver.
§ 1º ...
...................................................................................... ..............
§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos VIII a XIII do “caput” deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados.
§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a VII, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VIII a XIII do “caput” deste artigo. ...................................................................................... ...” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - ...
...................................................................................... ..............
XIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO