(RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS)
Regulamenta as
condições de renegociação de dívidas vencidas e saldos residuais de
financiamento dos mutuários do Residencial Mar Azul.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
e tendo em vista o que consta da Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
regulamentado o Plano Especial de Renegociação de Dívidas dos Contratos do
Condomínio Mar Azul aprovado através da Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de
2015, a ser implantado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas –
CEHOP, mediante adesão ao Contrato de Confissão de Dívida e Repactuação de Condições
de Pagamento, a ser firmado com os referidos mutuários, conforme condições a
seguir discriminadas:
I - os
mutuários que tiverem prestações vencidas e não pagas poderão quitá-las das
seguintes formas:
a) o valor
das prestações poderá ser recebido sem a incidência de juros moratórios e
multas;
b) a dívida
obtida através do somatório das prestações vencidas poderá ser paga em parcelas
mensais, corrigidas anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM,
calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
c) o
parcelamento da dívida vencida poderá ser feito de forma que o valor da
prestação não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que
esse valor é inferior ao valor de mercado da locação do imóvel;
d) o valor da
prestação poderá exceder o valor descrito desde que haja interesse por parte do
mutuário, cujo interesse deverá ser consignado expressamente no Contrato de
Confissão de Dívida e Repactuação de Condições de Pagamento.
II - o valor
do resíduo do financiamento decorrente do desequilíbrio entre os índices de
reajuste do saldo contratual e os reajustes salariais dos mutuários (PES/TP)
poderá ser quitado com um abatimento de 90% (noventa por cento) do seu valor
corrigido, limitando-se o valor a ser pago pelo mutuário ao máximo de R$
30.000,00 (trinta mil reais), o pagamento deste resíduo, apurado após o
desconto, poderá ser feito de forma parcelada em até 30 (trinta) meses sem
juros;
III - os
pagamentos dos parcelamentos das dívidas referentes às prestações vencidas e ao
resíduo de financiamento serão exigidos de forma simultânea;
IV - a
quitação total dos débitos vinculados aos imó- veis e a consequente liberação
dos ônus existentes para fins de concessão das escrituras em nome dos
mutuários, implica no pagamento dos valores referidos nos incisos I e II do
“caput” deste artigo, desde que ocorra a existência de ambos;
V - a CEHOP
deverá dar ampla divulgação ao Plano Especial para Regularização de Pendências
Contratuais dos Mutuários do Condomínio Residencial Mar Azul, ora aprovado, e a
sua oferta para adesão deverá ser mantida em aberto pelo prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da notificação ao mutuário.
Art. 2º
Considerando a possibilidade de existirem moradores de unidades que não sejam
os mutuários que firmaram contratos com a CEHOP e que não possuam uma cadeia
sucessória de Contratos de Cessões e Procurações com poderes de
substabelecimento que os habilitem a firmar aditivos contratuais, a CEHOP
poderá, mediante requerimento do morador, processar a implantação do acordo sem
a devida formalização e gerar os boletos de cobrança para a quitação das
dívidas e respectivas baixas no sistema gestor de créditos, mantido a
titularidade do mutuário existente no cadastro, devendo, para tanto, o
interessado fazer a juntada dos seguintes documentos:
I -
requerimento de renegociação de dívidas de terceiros e confissão unilateral de
assunção de dívida;
II -
declaração do síndico do condomínio de que reside no imóvel;
III -
comprovante de residência através de faturas de energia ou telefone; e,
IV -
comprovante do pagamento do condomínio do último mês.
§ 1º A vista
do procedimento prevista no “caput” deste artigo, a CEHOP criará Cadastro
Específico de Terceiro Interessado, possibilitando a exibição de documentos
comprobatório do fato, o que não implica em reconhecimento de qualquer direito
ao ocupante do imóvel, sendo de competência da justiça a definição de
propriedade ou posse do imóvel.
§ 2º O
procedimento previsto no “caput” deste artigo visa resguardar interesses de
possíveis cessionários que não tenham a documentação necessária para firmar a
renegociação e que possam ser penalizados por ações de execução hipotecária,
face à impossibilidade de firmar a renegociação oferecida por este Decreto.
Art. 3º A CEHOP
deverá manter a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, informada do andamento da
implantação do Plano Especial para Regularização de Pendências Contratuais dos
Mutuários do Condomínio Residencial Mar Azul para que após o encerramento do
período de adesão possam ser tomadas as medidas cabíveis para resguardar o
patrimônio público.
Aracaju, 21
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR
DO ESTADO