segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Decreto Nº 30.139 de 21 de Dezembro de 2015

(RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS)

Regulamenta as condições de renegociação de dívidas vencidas e saldos residuais de financiamento dos mutuários do Residencial Mar Azul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta da Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o Plano Especial de Renegociação de Dívidas dos Contratos do Condomínio Mar Azul aprovado através da Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015, a ser implantado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP, mediante adesão ao Contrato de Confissão de Dívida e Repactuação de Condições de Pagamento, a ser firmado com os referidos mutuários, conforme condições a seguir discriminadas:
I - os mutuários que tiverem prestações vencidas e não pagas poderão quitá-las das seguintes formas:
a) o valor das prestações poderá ser recebido sem a incidência de juros moratórios e multas;
b) a dívida obtida através do somatório das prestações vencidas poderá ser paga em parcelas mensais, corrigidas anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
c) o parcelamento da dívida vencida poderá ser feito de forma que o valor da prestação não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que esse valor é inferior ao valor de mercado da locação do imóvel;
d) o valor da prestação poderá exceder o valor descrito desde que haja interesse por parte do mutuário, cujo interesse deverá ser consignado expressamente no Contrato de Confissão de Dívida e Repactuação de Condições de Pagamento.
II - o valor do resíduo do financiamento decorrente do desequilíbrio entre os índices de reajuste do saldo contratual e os reajustes salariais dos mutuários (PES/TP) poderá ser quitado com um abatimento de 90% (noventa por cento) do seu valor corrigido, limitando-se o valor a ser pago pelo mutuário ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o pagamento deste resíduo, apurado após o desconto, poderá ser feito de forma parcelada em até 30 (trinta) meses sem juros;
III - os pagamentos dos parcelamentos das dívidas referentes às prestações vencidas e ao resíduo de financiamento serão exigidos de forma simultânea;
IV - a quitação total dos débitos vinculados aos imó- veis e a consequente liberação dos ônus existentes para fins de concessão das escrituras em nome dos mutuários, implica no pagamento dos valores referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, desde que ocorra a existência de ambos;
V - a CEHOP deverá dar ampla divulgação ao Plano Especial para Regularização de Pendências Contratuais dos Mutuários do Condomínio Residencial Mar Azul, ora aprovado, e a sua oferta para adesão deverá ser mantida em aberto pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação ao mutuário.
Art. 2º Considerando a possibilidade de existirem moradores de unidades que não sejam os mutuários que firmaram contratos com a CEHOP e que não possuam uma cadeia sucessória de Contratos de Cessões e Procurações com poderes de substabelecimento que os habilitem a firmar aditivos contratuais, a CEHOP poderá, mediante requerimento do morador, processar a implantação do acordo sem a devida formalização e gerar os boletos de cobrança para a quitação das dívidas e respectivas baixas no sistema gestor de créditos, mantido a titularidade do mutuário existente no cadastro, devendo, para tanto, o interessado fazer a juntada dos seguintes documentos:
I - requerimento de renegociação de dívidas de terceiros e confissão unilateral de assunção de dívida;
II - declaração do síndico do condomínio de que reside no imóvel;
III - comprovante de residência através de faturas de energia ou telefone; e,
IV - comprovante do pagamento do condomínio do último mês.
§ 1º A vista do procedimento prevista no “caput” deste artigo, a CEHOP criará Cadastro Específico de Terceiro Interessado, possibilitando a exibição de documentos comprobatório do fato, o que não implica em reconhecimento de qualquer direito ao ocupante do imóvel, sendo de competência da justiça a definição de propriedade ou posse do imóvel.
§ 2º O procedimento previsto no “caput” deste artigo visa resguardar interesses de possíveis cessionários que não tenham a documentação necessária para firmar a renegociação e que possam ser penalizados por ações de execução hipotecária, face à impossibilidade de firmar a renegociação oferecida por este Decreto.
Art. 3º A CEHOP deverá manter a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, informada do andamento da implantação do Plano Especial para Regularização de Pendências Contratuais dos Mutuários do Condomínio Residencial Mar Azul para que após o encerramento do período de adesão possam ser tomadas as medidas cabíveis para resguardar o patrimônio público.
Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO