(PRECATÓRIOS)
Regulamenta a
Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de
precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do
disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá
providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
e de conformidade com a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, e,
Considerando
o disposto no inciso III, do § 8º do art. 97 do ADCT, que autoriza o pagamento
de precatórios por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora;
Considerando
a aprovação da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que trata do pagamento
de precatórios por acordo direto com os credores do Estado de Sergipe e dos
entes da Administração Indireta cujos débitos judiciais sejam feitos através de
precatório;
Considerando,
por fim, que na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional nº 62/2009 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos
autos das ADIs nºs 4357 e 4425, foi mantida a possibilidade de realização de
acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com
lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% (quarenta por
cento) do valor do crédito atualizado,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
regulamentada a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o
pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos
termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição
Federal.
Art. 2º Nos
termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição
Federal e também no art. 4º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, o Estado
de Sergipe e os entes da Administração Indireta cujos pagamentos de débitos
judiciais sejam feitos através de precatório, celebrarão acordo direto com
credores, que aceitarem receber seu crédito com deságio de 40% (quarenta por
cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, até o limite de
recursos disponíveis em conta do tribunal para este fim.
Art. 3º Os
acordos diretos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE,
perante o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe.
Parágrafo
único. A PGE também deverá se pronunciar, previamente, nos acordos celebrados
pelos entes da Administração Indireta.
Art. 4º Não
será admitido acordo relativo a parte do valor devido a um mesmo credor em
determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo
crédito.
Art. 5º O
procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos
credores para posterior aceitação do devedor e homologação judicial, será
disciplinado por ato conjunto do Governador do Estado e do Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 6º O
inciso II do art. 2º do Decreto nº 26.923, de 08 de março de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II -
50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios na forma disposta no
inciso III, § 8º do art. 97 do ADCT.” (NR)
Art. 7º A
Comissão de Trabalho que analisará as propostas de acordo feitas pelos credores
funcionará a partir da publicação do Edital de Convocação para apresentação das
propostas e se encerrará com a homologação dos acordos pelo órgão competente.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19
de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO