PATRIMÔNIO (DOAÇÃO)
LEI
Nº. 8.028
DE
1º DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza
o Poder Executivo Estadual a doar à Ação Social da Paróquia de Lagarto – ASPLA,
o imóvel situado na Rua João de Inês, no Bairro Libórios, no Município de
Lagarto, neste Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a
doar à Ação Social da Paróquia de Lagarto – ASPLA, entidade reconhecida de
utilidade pública, portadora do CNPJ nº 13.139.829/0001-11, com Sede na Praça
da Piedade, nº 13, Município de Lagarto, neste Estado, o imóvel situado na Rua
João de Inês, no Bairro Libórios, no Município de Lagarto, neste Estado, de
propriedade do Estado de Sergipe, medindo 12.103,33m², (doze mil cento e três
vírgula trinta e três metros quadrados) matriculado sob o nº 16.957, Livro nº
2-BM, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, neste Estado, com limites
e confrontações previstos na forma abaixo:
I - LIMITES: Partindo do Marco
V1, coordenada plana 8.794.211,558m Norte e 644.676,815m Leste; deste,
confrontando neste trecho com Subestação da ENERGISA, no quadrante Noroeste,
seguindo com distância de 120,30m chega-se ao Marco V2; deste, confrontando neste
trecho com Travessa da Subestação da ENERGISA, no quadrante Sudoeste, seguindo
com distância de 88,90m chega-se ao Marco V3; deste, confrontando com trecho da
Estação Elevatória do DESO, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de
20,13m chega-se ao Marco V4; deste, confrontando neste trecho com Estação
Elevatória dão DESO, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 29,55m
chega-se ao Marco V5; deste confrontando nesse trecho com Estrada do Povoado
Coqueiro, no quadrante Sudoeste, seguindo distância de 60,52m chega-se ao Marco
V6; deste, confrontando nesse trecho com futuras instalações do IFS Campus
Lagarto, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 144,35m chega-se ao
Marco V1, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
II - CONFRONTAÇÕES: Ao Norte
com futuras instalações da IFS Campus Lagarto; ao Leste, com Subestação da
ENERGISA; ao Sul, com a Subestação da ENERGISA, Travessa da Subestação e
Estrada do Povoado Coqueiro; ao Oeste, com Travessa da Subestação, Estrada do
Povoado Coqueiros e Futuras Instalações do IFS Campus Lagarto.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei,
servirá para a construção de um Centro de Acolhimento de Moradores de Rua e um
Centro de Apoio, desenvolvendo diversos programas e atividades sociais voltadas
às famílias carentes e aos jovens dependentes de substâncias tóxicas, e deve
constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo
donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação
para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a
forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado
de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for
cumprida a destinação e obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização,
transferência a terceiros ou extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser
revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e
sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas
pelo donatário.
§ 2º O donatário deverá instalar, em local visível ao público,
placa onde constará a informação de que o imóvel foi doado pelo Estado de
Sergipe para a finalidade descrita no “caput” deste artigo.
§ 3º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área,
à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das
condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura
de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura
pública, cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo
outorgado donatário. Parágrafo único. O donatário tem o prazo máximo de 03
(três) anos para o término da construção e exercício da atividade, contados a
partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia
para financiamento da obra, fica a doação onerada com as cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel.
Art. 5º Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação
pública específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública
de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre
transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao
cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do
outorgado donatário.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado – PGE e a SEPLAG, por meio
de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover as
medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada
por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO
CHAGAS SILVA
GOVERNADOR
DO ESTADO