TRIBUTÁRIO (PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL)
LEI Nº. 8.043
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Altera o § 3º
do art. 5º, o § 3º do art. 6º, o § 1º do art. 48, o art. 50, o parágrafo único
do art. 53, o art. 67, o § 2º do art. 75 e acrescenta o inciso VIII ao § 2º e
os §§ 3º-A a 3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que
dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes
sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação
estadual tributária, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes
dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 5º:
“Art.
5º ...
§ 1º
...
......................................................................................
..............
§ 3º
O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente
até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE,
somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese
em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição
na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não
haja pagamento.
......................................................................................
...” (NR)
II -
o § 3º do art. 6º:
“Art.
6º ...
§ 1º
...
......................................................................................
..............
§ 3º
É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do §
2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:
I -
modelo simplificado;
II -
lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
III -
lavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à
responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional .
......................................................................................
..” (NR)
III -
o § 1º do art. 48:
“Art.
48. ...
§ 1º
A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por
um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo.
......................................................................................
..” (NR)
IV -
o art. 50: “Art. 50. O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em
primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa
do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
Parágrafo
único. Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de
ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do
crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no §
1º do art. 41 desta Lei, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo
deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de
1ª Instância.” (NR)
V - o
parágrafo único do art. 53:
“Art.
53. ... Parágrafo único. Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo
valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.”
(NR)
VI -
o “caput” e o § 1º, do art. 67:
“Art.
67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado,
definitivamente constitu- ídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser
inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do
crédito.
§ 1º
Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por
carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o
crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento.
...................................................................................”
(NR)
VII -
o § 2º do art. 75:
“Art.
75. ...
§ 1º
...
......................................................................................
..............
§ 2º
Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas,
somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu
afastamento.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a 3º-C,
ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 5º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
......................................................................................
.........
VIII - faltas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
......................................................................................
.........
§ 3º-A O Auto de Infração, modelo
simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor
da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 2º do art. 5º desta
Lei, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa,
hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art.
4º desta Lei.
§ 3º-B O Auto de Infração, modelo
simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor
da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 2º do art. 5º desta Lei, será
submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do
art. 4º desta Lei.
§ 3º-C O Auto de Infração não
simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da
UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado
para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao
contribuinte e não haja pagamento.
......................................................................................
.” (NR)
Art. 3º Excepcionalmente, os atuais membros do CONTRIB/SE, e da
Comissão de Julgamento de Primeira Instância, terão seus mandatos encerrados em
31 de dezembro de 2015, os quais poderão ser reconduzidos, por mais uma vez, e
se submeterão às regras em vigor. Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 67 da
Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM
EXERCÍCIO