TRIBUTÁRIO (ICMS)
LEI Nº 8.040
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Altera
dispositivo do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o item 2 da alínea “c”, do inciso I do art.
18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 18 ... I - ...
a) ...
......................................................................................
.....................
c) comunicação: 1. ...
2. demais comunicações
............................... ............ 28%;
......................................................................................
.........” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publica- ção, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 1º
de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM
EXERCÍCIO