SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO)
LEI
COMPLEMENTAR Nº 255
DE
15 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a proibição da
incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de
confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Os vencimentos de cargo
em comissão e o adicional de função de confiança têm natureza transitória,
sendo devidos exclusivamente durante a permanência no cargo ou função, sendo
vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a sua
incorporação aos proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo efetivo
ou do emprego público.
Art.
2º As parcelas da
remuneração de servidor civil, militar, empregado público, decorrentes da
incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança
com base na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei Complementar,
ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, com
valor desvinculado dos vencimentos ou do adicional originalmente incorporados.
Parágrafo
único. A VPNI de que trata o
“caput” deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos
servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão.
Art.
3º O exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança por servidor civil, militar ou empregado
público que, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, já tiver incorporado aos
seus vencimentos a VPNI, não poderá resultar na percepção cumulativa da
vantagem com a remuneração do referido cargo ou função.
Art.
4º O art. 191 da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191. As gratificações
serão concedidas em caráter transitório, não se incorporando à remuneração do
cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria.” (NR)
Art.
5º Esta Lei Complementar
entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art.
6º Ficam revogados todos os
dispositivos em contrário, em especial o § 2º do art. 164 e os arts. 97 e 173
da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o parágrafo único do art. 208 e os
arts. 67, 133 e 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o
parágrafo único do art. 53 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005; a Lei nº
3.617, de 02 de junho de 1995; e a Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996.
Aracaju, 15 de janeiro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO