quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Lei 8.006, de 12 de Maio de 2015

PATRIMÔNIO (CESSÃO DE USO)

LEI Nº 8.006
DE 12 DE MAIO DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o imóvel onde funcionava a antiga exatoria, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o uso do imóvel, de sua propriedade, situado na Avenida Manoel Eugênio Nascimento, onde funcionava a antiga Exatoria, nesse mesmo Município.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade, atender a população, visando ao funcionamento da Farmácia Básica José Reis Filgueiras e demais serviços básicos de saúde, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério do Cedente, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju,   12    de    maio     de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO