PATRIMÔNIO (CESSÃO DE USO)
LEI Nº 8.006
DE 12 DE MAIO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o
imóvel onde funcionava a antiga exatoria, pertencente ao Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado
a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o uso do
imóvel, de sua propriedade, situado na Avenida Manoel Eugênio Nascimento, onde
funcionava a antiga Exatoria, nesse mesmo Município.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste
artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão,
observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art.
1º desta Lei deve ter por única finalidade, atender a população, visando ao
funcionamento da Farmácia Básica José Reis Filgueiras e demais serviços básicos
de saúde, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e
obrigações a ela inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento
legal.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º
desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a
retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as
despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas
e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como
por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros,
referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta
Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual
período, conforme normas, condições e exigências, a critério do Cedente, a serem
fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, através de
seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, junto com
o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a
Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12
de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO