ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
(INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO)
LEI Nº 8.002 DE 08 DE MAIO DE 2015
Altera artigos 3º, 11, 12, 18 e 19 da Lei nº.
5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do
Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE, às
normas constitucionais, e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do
art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do art.
3º; os incisos I e II do art. 11; o art. 12, o art. 18; e o § 1º do art. 19, da
Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, os quais passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º - ...
I –
Teto de contribuição, para os contribuintes do IPLESE, o valor de R$ 25.322,25
(vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco
centavos);
II
– Teto de beneficio, o valor apurado para fins de pagamento, no limite do teto do inciso anterior;
III
- ….”
“Art.
11 - ….
§
1º -...
§
2º - ...
I –
com beneficio integral, no valor do teto fixado no inciso I do art. 3º desta
Lei, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
…
b)
…
II
– com benefícios calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I
do art. 3º desta Lei, correspondentes a
1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), se homem ou mulher,
respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo
de oito anos como contribuinte do IPLESE:
a)
por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da
função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de
acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei,
independentemente do período de carência e da idade, sendo o beneficio
calculado na forma do inciso II do § 2º deste artigo, não podendo ser inferior
a 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição, fixado nesta Lei;
b)
aos sessenta anos de idade, com os benefícios proporcionais ao tempo de
contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato eletivo,
comprovando o mesmo recolhimento previdenciário ao IPLESE.”
“Art.
12 – A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá
ultrapassar o valor do teto estabelecido no inciso I do art. 3º desta Lei.”
“Art.
18 - O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPLESE será
atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do teto de
contribuição.
Parágrafo
Único - O valor do teto de contribuição será reajustado anualmente, no mês de
fevereiro, cujo índice será fixado pelo Conselho Deliberativo do IPLESE.”
“Art.
19 - …
§
1º - O pecúlio será de 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição fixado
no inciso I do art. 3º desta Lei, à época do falecimento do contribuinte.
§
2º …”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 08 de maio de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
Deputado
LUCIANO BISPO DE LIMA PRESIDENTE
Deputado
JEFERSON ANDRADE 1º SECRETÁRIO
Deputada
GORETTI REIS 2ª SECRETÁRIA
Iniciativa
da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
ESTADO
DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA