terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Lei 8.002, de 08 de Maio de 2015

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO)

LEI Nº 8.002 DE 08 DE MAIO DE 2015

Altera artigos 3º, 11, 12, 18 e 19 da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE, às normas constitucionais, e dá providências correlatas.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do art. 3º; os incisos I e II do art. 11; o art. 12, o art. 18; e o § 1º do art. 19, da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º - ... 

I – Teto de contribuição, para os contribuintes do IPLESE, o valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos); 

II – Teto de beneficio, o valor apurado para fins de pagamento, no limite  do teto do inciso anterior; 

III - ….”

“Art. 11 - …. 

§ 1º -... 
§ 2º - ... 

I – com beneficio integral, no valor do teto fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) …
b) … 

II – com benefícios calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei,  correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), se homem ou mulher, respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do IPLESE: 

a) por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o beneficio calculado na forma do inciso II do § 2º deste artigo, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição, fixado nesta Lei; 

b) aos sessenta anos de idade, com os benefícios proporcionais ao tempo de contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato eletivo, comprovando o mesmo recolhimento previdenciário ao IPLESE.”

“Art. 12 – A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor do teto estabelecido no inciso I do art. 3º  desta Lei.”

“Art. 18 - O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPLESE será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do teto de contribuição. 

Parágrafo Único - O valor do teto de contribuição será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, cujo índice será fixado pelo Conselho Deliberativo do IPLESE.”

“Art. 19 - … 

§ 1º - O pecúlio será de 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, à época do falecimento do contribuinte. 

§ 2º …”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 08 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Deputado LUCIANO BISPO DE LIMA PRESIDENTE
Deputado JEFERSON ANDRADE 1º SECRETÁRIO
Deputada GORETTI REIS 2ª SECRETÁRIA
Iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA