(REFIS)
Institui o
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual –
RECUPERAR, constituído de medidas para a quitação de débitos para com a Fazenda
Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação
tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas
condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos
geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2014, constitu- ídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase
de ajuizamento.
§ 1º
Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Os
débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com
redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma
estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O
vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da
primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 4º Os
débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados
mediante regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima
para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5º A
opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a
recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou
responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na
Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo
único. Suspende-se a ação ajuizada no período de parcelamento, sendo possível a
sua extinção apenas após a quitação integral do débito.
Art. 6º A
adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos
ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados
sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no
§ 2º do art. 2º desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20,
§ 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 7º A
opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata
esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado
até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Fica
o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO