PREVIDÊNCIA ESTADUAL (REGIME PRÓPRIO)
LEI
COMPLEMENTAR Nº 254
DE
15 DE JANEIRO DE 2015
Altera e revoga dispositivos da
Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, que abrange os
servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os
membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de
Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá
providências correlatas; da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras
providências; da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime
jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas; da Lei Complementar nº 16, que dispõe sobre o Estatuto
do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os arts. 12, 17, 53, 55,
62, 82, 97, 109 e 115 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passam
a vigorar com a seguinte redação, e acrescidos ao art. 12-A a seguir:
“Art.
12. ...
I -
...
II –
filho, ou equiparado, até 21 (vinte e um) anos de idade, se aluno do ensino
superior, e sem rendimentos;
...................................................................”
(NR)
“Art.
12-A. Fica garantido ao filho do segurado com idade superior a 21 (vinte e um)
e inferior a 24 (vinte e quatro) anos, se aluno de ensino superior e sem
rendimentos, que ao tempo da entrada em vigor desta Lei Complementar já vinha
percebendo o benefício da pensão, a continuidade de sua percepção pelo período
de 12 (doze) meses, respeitado o limite etário então vigente.”
“Art.
17. …
I -
…
.....................................................................................
..........
II -
…
III
- para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18
(dezoito) anos de idade, ou, no caso de filho ou equiparado, se aluno do ensino
superior, e sem rendimentos, ao completar 21 (vinte e um) anos e, se inválidos
para o trabalho, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime
previdenciário do Estado de Sergipe, ou em outro sistema de seguridade ou de
previdência, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a
cessação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior;
...................................................................................”
(NR)
“Art.
53. O cônjuge separado de fato ou o ex-cônjuge, divorciado ou separado, que
recebia pensão de alimentos na data de falecimento do segurado, concorre com os
dependentes referidos nos incisos I, II e III do “caput” do art. 12 desta Lei
Complementar, até o limite do percentual da pensão de alimentos.
§ 1º
Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o valor da cota devida ao
cônjuge separado de fato ou ao ex-cônjuge será fixada mediante a aplicação do
percentual definido para a pensão alimentícia sobre a integralidade do
benefício previdenciário.
§ 2º
Caso o segurado não possua dependentes, os proventos a serem deferidos ao
cônjuge separado de fato ou o ex-cônjuge, divorciado ou separado, fica limitado
ao valor da pensão de alimentos que recebia na data do óbito do servidor.” (NR)
“Art.
55. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada
entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinquenta por
cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do
segurado, não se revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
62. É devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que,
por determinado período ou mesmo durante todo o ano, tenha recebido proventos
decorrentes de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de
reforma, pensão por morte ou auxílio--reclusão, não se pagando Gratificação
Natalina referente ao mesmo período.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
82. …
I -
12 (doze) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por invalidez;
.....................................................................................
..........
§ 1º
...
I -
...
II -
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa, bem como nos casos de segurado que for acometido de alguma das doenças
ou afecções especificadas no art. 23, “caput” desta Lei Complementar ou em
lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada 03 (três) anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
III
- …
IV -
(REVOGADO)
...................................................................................”
(NR)
“Art.
97. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelos segurados,
pensionistas, Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos,
inclusive o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a
Defensoria Pública do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, e não
repassadas à unidade gestora do RPPS/SE até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento
para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial
e observados os seguintes critérios:
I -
previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas;
II -
aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mais taxa de
juros de 6% (seis por cento) ao ano na consolidação do montante devido e no
pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal;
III
- vencimento da 1ª (primeira) prestação no último dia útil do mês subsequente
ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
IV -
em caso de atraso no pagamento da prestação, incidirá multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da parcela.
§ 1º
Não poderão ser objeto do parcelamento de que trata este artigo os débitos
referentes a contribuições descontadas dos segurados ativos e pensionistas, e
não repassadas à Unidade Gestora do RPPS/SE.
§ 2º Para cada termo de parcelamento poderá
ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados
anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único
reparcelamento os termos originários que tenham por objeto a alteração de
condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente
estabelecido para o pagamento das prestações.
§ 3º
Será considerado de pleno direito rescindido o parcelamento em caso de
inadimplemento de 03 (três) prestações.” (NR)
“Art.
109. …
§ 1º
Excetua-se dos benefícios a que se refere o “caput” deste artigo o
salário-família, cujo valor deve ser pago pelos órgãos ou entidades
responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, e posteriormente
deduzido da contribuição previdenciária mensal devida pelos mesmos órgãos ou
entidades para o custeio do RPPS/SE.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
115. Os benefícios previstos no RPPS/SE, concedidos a partir da publicação
desta Lei Complementar, devem ser administrados e pagos diretamente pela
entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, ressalvado o pagamento de salário-família,
cujo valor deve ser pago diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis
pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, com recursos
constantes dos respectivos orçamentos anuais, e posteriormente deduzido da
contribuição previdenciária mensal devida pelos referidos órgãos ou entidades
para custeio do mesmo RPPS/SE.” (NR)
Art. 2º O § 3º art. 63 da Lei
nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. …
I - ...
.....................................................................................
..........
§ 1º ...
.....................................................................................
..........
§ 3º A licença prevista no
inciso V do “caput” deste artigo será concedida nos termos das normas
aplicáveis aos servidores públicos civis estaduais.” (NR)
Art.
3º O art. 112-B da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112-B. A servidora que
adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus a
licença-gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)”
Art.
4º O art. 106 da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 106. A funcionária do
Magistério que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, fará jus a licença-gestante pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)”
Art.
5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o § 4º do art. 12, as alíneas “h” e “j” do inciso I
do art. 19, o inciso IV do § 1º do art. 82, e os arts. 32 a 37 e 46 a 49 da Lei
Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; o parágrafo único do art.
112-B, o art. 112-C e o § 2º do art. 122 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de
1977; o § 7º do art. 92, o parágrafo único do art. 106 e o art. 106-A da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
Aracaju, 15 de janeiro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO