segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Lei 8.049, de 20 de Outubro de 2015

CONSELHOS ESTADUAIS (CONSELHO DE TRANSPORTES)
LEI Nº 8.049

DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes – CET, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 2º e os incisos II, IV, V, VII, VIII, IX e X e os §§ 2º e 6º do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O CET integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, como órgão colegiado, consultivo e deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego e transporte em geral, insertos na sua área de competência.” (NR)

“Art. 3º O CET tem a seguinte composição:

I ...

II Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano;

III ...

IV Coordenador de Transportes da SEINFRA;

V Superintendente-Executivo da SEINFRA;
..............................................................................................

VII 01 (um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela fiscalização de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe;

VIII – 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 

- DNIT;

IX 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;

X 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;
....................................................................................................

§ 1º ...

§ 2º Os membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do “caput” deste artigo e os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, após indicação dos órgãos e entidades representativas.
....................................................................................................

 § 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pela SEINFRA.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

 I - ...
....................................................................................................

XII - 01 (um) representante do sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO