CONSELHOS ESTADUAIS
(CONSELHO DE TRANSPORTES)
LEI Nº 8.049
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre o Conselho Estadual de Transportes – CET, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 2º e os
incisos II, IV, V, VII, VIII, IX e X e os §§ 2º e 6º do art. 3º da Lei nº
7.298, de 07 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O CET integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da
Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, como órgão colegiado,
consultivo e deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego
e transporte em geral, insertos na sua área de competência.” (NR)
“Art.
3º O CET tem a seguinte composição:
I ...
II
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano;
III
...
IV
Coordenador de Transportes da SEINFRA;
V
Superintendente-Executivo da SEINFRA;
..............................................................................................
VII
01 (um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela
fiscalização de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe;
VIII
– 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes
- DNIT;
IX 01
(um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do
Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições
partícipes, em havendo pluralidade de entidades;
X 01
(um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do
Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições
partícipes, em havendo pluralidade de entidades;
....................................................................................................
§ 1º
...
§ 2º
Os membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do “caput” deste artigo e
os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual,
após indicação dos órgãos e entidades representativas.
....................................................................................................
§ 6º As atividades de apoio administrativo
necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pela
SEINFRA.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII
ao “caput” do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, com a
seguinte redação:
“Art.
3º ...
I - ...
....................................................................................................
XII -
01 (um) representante do sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de
Passageiros.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 20
de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO
CHAGAS SILVA
GOVERNADOR
DO ESTADO, EM EXERCÍCIO