PATRIMÔNIO ESTADUAL (CESSÃO DE USO)
Autoriza o
Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de
Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, pertencente ao Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou
e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao
Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março,
localizado na Avenida Engenheiro Joel Fontes Costa, neste mesmo Município.
Parágrafo
único. A Cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a
celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A
Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e
exclusiva finalidade:
I -
administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal
Rodoviário 21 de Março, diretamente ou através de terceiros;
II - a
cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno
integrante do Terminal Rodoviário 21 de Março;
III - a
cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário
21 de Março, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes – CET;
IV - a
realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o
conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário 21 de Março, assim como
manutenção e conservação de equipamentos.
Art. 3º O
não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revoga- ção do
Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais
benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O
Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por
indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má
conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou
acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus
servidores.
Art. 5º O
prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos,
podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e
exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão – SEPLAG, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6º A
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a SEPLAG, através da sua Superintendência
de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, juntamente com a
Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada,
na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da Repú- blica.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO