TRIBUTÁRIO (ICMS)
LEI Nº. 8.039
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Altera e
acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados o item 5 da
alínea “a”, o item 2 da alínea “b”, os itens 1, 13 e 14 da alínea “d” e as
alíneas “j” e “l”, do inciso I, bem como o inciso III, todos do art. 18 da Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 18 ...
I - ...
a) ... 1.
...
......................................................................................
................
5. poderes públicos
........................................ ........18%;
......................................................................................
................
b) ... 1. ...
2. gasolina automotiva
................................... ........27%
......................................................................................
................
d) ... 1. nas operações com
cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados ..........................
..............................28%
2. ...
......................................................................................
....................
13. preparações capilares (NCM -
3305) ............ 25%;
14. preparações para barbear
(antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras
preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM
........................ 25%;
......................................................................................
................
j) com as demais operações e
prestações não especificadas
...................................................... ................ 18%;
l) aves abatidas, provenientes de
outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou
simplesmente temperados ....... .......................................... 18%;
II - ...
III - na prestação de serviço de
transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado
neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra
unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta
................................. .......... 18%;
IV - ...
......................................................................................
.....” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 22 e 23 à alínea “d” do inciso
I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte
redação:
“Art. 18 ... I - ...
......................................................................................
................
d) ... 1. ...
......................................................................................
................
22. produtos eróticos
..................................... ....... 25%;
23. lubrificantes ...............................................
.. 25%.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO