sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Lei 8.039, de 1° de Outubro de 2015

TRIBUTÁRIO (ICMS)
LEI Nº. 8.039
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o item 5 da alínea “a”, o item 2 da alínea “b”, os itens 1, 13 e 14 da alínea “d” e as alíneas “j” e “l”, do inciso I, bem como o inciso III, todos do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 “Art. 18 ...

I - ...

a) ... 1.
... ...................................................................................... ................

5. poderes públicos ........................................ ........18%; ...................................................................................... ................

b) ... 1. ...

2. gasolina automotiva ................................... ........27% ...................................................................................... ................

d) ... 1. nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados .......................... ..............................28%

2. ... ...................................................................................... ....................

13. preparações capilares (NCM - 3305) ............ 25%;

14. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM ........................ 25%;
...................................................................................... ................

j) com as demais operações e prestações não especificadas ...................................................... ................ 18%;

l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados ....... .......................................... 18%;

II - ...

III - na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta ................................. .......... 18%;

IV - ... ...................................................................................... .....” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 22 e 23 à alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 18 ... I - ... ...................................................................................... ................

d) ... 1. ... ...................................................................................... ................

22. produtos eróticos ..................................... ....... 25%;

23. lubrificantes ............................................... .. 25%.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO