ORÇAMENTO E FINANÇAS
(LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
LEI Nº 8.020, DE 16 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2016, e
dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE
2016
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no
art. 150, “caput” e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, no art.
19, inciso III, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de
maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução
da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2016,
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a
organização e estrutura dos Orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV - as
disposições para as transferências orçamentárias;
V - as
disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VI - as
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a
política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento;
VIII - as
disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e matas da
Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, atendidas as despesas
legalmente vinculadas e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações
relativas:
I - à
promoção da saúde universal, humanizada e de qualidade;
II - à
melhoria da qualidade da educação e ao combate ao analfabetismo;
III - à
promoção da segurança pública preventiva, focada na diminuição do número de
homicídios;
IV - às ações
custeadas com recursos de contratos de operações de crédito, a exemplo:
a) do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – Saneamento;
b) do PAC
Habitação (Pró-Moradia);
c) do PAC
Mobilidade (Pró-Transporte);
d) do
Programa de Apoio ao Investimento dos Estados (PROINVESTE);
e) do Programa de Fortalecimento da Rede de
Atenção à Saúde (PROREDES);
f) do Programa Águas de Sergipe;
g) do
Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR); e,
h) do Projeto
Dom Távora.
V – à
promoção e desenvolvimento do Sistema Único da Assistência Social, através do
sistema de co-financiamento com os Entes Municipais; bem como realizar o
enfrentamento à miséria e à pobreza por meio de políticas de inclusão
produtiva, geração de renda e de segurança alimentar;
VI –
assegurar a implantação do Sistema Estadual de Cultura e a preservação/promoção
dos bens culturais materiais e imateriais do Estado de Sergipe;
VII –
assegurar a implementação dos instrumentos previstos na Política Estadual de
Meio Ambiente, como forma de proteção e preservação do meio ambiente em todos
os seus aspectos, em especial, a proteção dos ecossistemas sergipanos, através
do fortalecimento e ampliação de Unidades de Conservação Estaduais.
Parágrafo
único. As prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta orçamentária anual
que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da
mensagem, será composta de:
I - texto do
Projeto de Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III -
demonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e
Entidades da Administração Pública;
IV -
demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os Quadros Orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os
estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de
1964, e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de
maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que
se refere o inciso III do “caput” deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativos
por Órgãos e por Fontes de recursos;
II -
demonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função,
subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.
§ 3º O anexo do orçamento de
investimento, a que se refere o inciso IV, do “caput” deste artigo, será
composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das
respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.
Art. 4º O orçamento do Estado terá sua
despesa discriminada por esfera, órgão, unidade, função, subfunção, programa,
projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na
Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelas Portarias nºs 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e 163, de
04 de maio de 2001, Interministerial, observados os seguintes conceitos:
I - esfera
orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade
Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
II - órgão
orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade
orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IV - função:
representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
V - subfunção: representa uma partição da
função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno
das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam
vinculadas;
VI -
programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas
estabelecidas no plano plurianual;
VII - atividade: instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VIII -
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX - operação
especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X - grupo de
despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações;
XI - modalidade de aplicação: tem por
finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação
da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica
se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas
sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações define as
modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária.
§ 1º Os projetos e as atividades
oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a um objetivo do PPA
2016-2019.
§ 2º Cada atividade, projeto ou
operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam,
de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Esta mesma organização e estrutura
estabelecida no presente artigo deverão ser considerados também para fins de
execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de
Sergipe.
§ 4º A fonte de recurso correlaciona a
receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculadas (quando a norma
define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a
destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas
pela Administração Estadual no exercício de 2016 são as definidas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes:
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo
o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus Órgãos, fundos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Excluem-se da aplicação do
disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou
seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e,
II -
pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela
concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Não se aplicam ainda as
disposições do “caput” deste artigo às entidades que recebam recursos, sem
integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras
públicas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais
modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na
legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2016 à Assembleia
Legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes para elaboração dos Orçamentos
Art. 7º O Orçamento da Seguridade
Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da
Constituição Estadual.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve
constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro
Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores
apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10. Na programação de
investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às
prioridades e metas especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, deve
ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101,
de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução
devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11. A alocação dos créditos
orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos
orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos a ser
detalhada no art. 30 desta Lei.
Art. 12. As propostas orçamentárias da
Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem
apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda
Constitucional Estadual nº 15/99.
Art. 13. Além da observância das
prioridades e metas que estão destacados nos arts. 2º e 3º desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos
se:
I - estiver
vinculado a um objetivo do Plano Plurianual 2016 - 2019 ou exista lei que
autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício
financeiro;
II - não
implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária
deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho
de 2015, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2016, pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho
a novembro de 2015, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2015.
Art. 15. As despesas classificáveis na
categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a
aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”.
Art. 16. A Lei Orçamentária do Estado
para 2016 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, da fonte 0101-Tesouro - Recursos Ordinários, em
montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente Líquida prevista para o
exercício.
Art. 17. As Metas Fiscais, constantes
dos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de
2016, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o
comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam
uma necessidade de revisão.
Art. 18. Na programação orçamentária
devem ser observados os seguintes itens:
I - não podem
ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não
podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - o valor
orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas
de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta.
Art. 19. As receitas próprias das
Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do
Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma
suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e
encargos sociais;
II -
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III -
contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - outras
despesas administrativas e operacionais;
V -
investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Na destinação dos
recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput”
deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de
financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e
municipais.
Art. 20. Os recursos do Tesouro do
Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser
apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 21. A Procuradoria Geral do Estado
– PGE, deverá encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão – SEPLAG, até o dia 15 de julho de 2015, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2015, a
serem incluídos no Orçamento de 2016, assim considerados aqueles que contenham:
I - certidão
de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
II - certidão
de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 22. A inclusão de recursos na Lei
Orçamentária de 2016 para o pagamento de precatórios será realizada conforme o
que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o
disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária,
para o exercício de 2016, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - à
transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes
aos municípios;
II - à
Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas;
III - ao
Ministério Público Estadual – MPE, em montante adequado ao seu funcionamento,
respeitado o limite do valor fixado no orçamento do exercício anterior,
atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente
Líquida;
IV - à
Defensoria Pública Estadual, em montante adequado ao seu funcionamento na forma
prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004, respeitado o limite do
valor fixado no orçamento do exercício anterior, atualizado, no máximo, pela
projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida;
V - ao
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
VI - ao
pagamento do serviço da dívida;
VII - ao
fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da
Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no
mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIII - à
manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual
e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
IX - às ações
e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento)
da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê
a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - ao
pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2015;
XI - ao Fundo
Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, de acordo com a Emenda Constitucional
(Estadual) nº 40/2007 e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010; XII - ao
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei nº 6.501, de
1º de dezembro de 2008;
XIII - ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;
XIV - à
reserva de contingência;
XV – Fundo
Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico – FUNCART, criado pela Lei nº
1.962/1975, e alterado pela Lei Estadual nº 4.490/2001.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária,
para o exercício de 2016, conterá na dotação consignada à Reserva de
Contingência o valor equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais – Emendas de
Apropriação – dividida, igualmente, por mandato parlamentar.
§ 2º O valor de que trata o § 1º deste
artigo não afetará o valor consignado à reserva de contingência na Lei
Orçamentária anual, para atender o disposto na alínea “b” do inciso III do art.
5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º Os valores que não vierem a ser
utilizados por Emendas Parlamentares – Emendas de Apropriação, durante a fase
de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarão consignados à
Reserva de Contingência.
Art. 24. Ao Projeto de Lei Orçamentária
não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos
provenientes de:
I - recursos
vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por
conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas
e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, pela transferência de
recursos para as ações de saúde e por convênios;
II - recursos
próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
III -
recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e
Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IV - recursos
destinados a pessoal e encargos sociais;
V - recursos
para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios
judiciais;
VI - recursos
destinados à reserva de contingência.
Seção II
Diretrizes para a execução dos Orçamentos
Art. 25. O Poder Executivo Estadual,
através da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão
e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 26. O Poder Executivo Estadual
deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do
Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo de Sergipe.
Art. 27. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os
Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo,
incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual,
deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta)
dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º A limitação referida no “caput”
deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados nos Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo, cujo valor
deverá ser informado pelo Poder Executivo.
§ 2º No caso dos Poderes e Órgãos
referidos no “caput” deste artigo não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo Estadual autorizado a limitar os
valores financeiros das despesas discricionárias conforme o critério definido
no § 1º deste artigo.
Art. 28. Aplicam-se às Empresas
Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 21,
as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que
concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 29. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de
despesa a que a mesma se refere.
Art. 30. Fica facultada, na execução
orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização
de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de
créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento
fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo
órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual
de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários compreende:
I -
descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre
unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II -
descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencente a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de
descentralização de cré ditos orçamentários somente será permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada
esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4º A descentralização externa, ou
destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação
celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art. 1º, da
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, e indicará
o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a
justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando
os seguintes requisitos:
I - o termo
de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - não é
permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de
descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente
à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 31. Fica o Poder Executivo
Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2016, autorizado a
realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite
previsto na Constituição Estadual.
Seção III Diretrizes para alteração dos Orçamentos
Art. 32. Os créditos adicionais devem
ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento,
bem como a indicação dos recursos correspondentes. Parágrafo único. Os créditos
adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem,
seguindo orientação da SEPLAG.
Art. 33. Durante a execução
orçamentária do exercí- cio de 2016, não poderão ser anuladas as dotações previstas
para pessoal e encargos sociais, visando a atender créditos adicionais com
outras finalidades.
Parágrafo único. A única exceção para a
regra do “caput” deste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela
SEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por
meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as
despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 34. A criação ou alteração de
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o
exercício de 2016, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através
de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 35. O Poder Executivo Estadual
poderá, por meio de ato próprio, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art.
5º, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição,
transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo poderá haver
ajuste na classificação funcional.
Art. 36. As modalidades de aplicação e
as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa
mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se
considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo único. As modificações de
modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o “caput”
deste artigo serão autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os
casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 37. A abertura dos créditos
especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo
Estadual.
CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 38. As transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou
não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no
art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
I -
Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições
privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social,
médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que
estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II -
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo,
firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o
desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III -
Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem
fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto
às mencionadas no inciso II, deste artigo.
§ 1º A destinação de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I -
publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II -
celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a
identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
III -
aplicação de recursos de capital, em se tratandode auxílios, exclusivamente
para:
a) aquisição
e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição
de material permanente; ou,
c) realização
de obras, desde que sigam as exigências da legislação estadual.
IV - execução
na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
V -
reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do
Estado de Sergipe.
§ 2º
A exigência de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo também se aplica ao
caso de doações.
§ 3º É vedada a destinação de recursos
a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou
companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 39. A Lei Orçamentária de 2016
discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas
à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a
legislação que autorizou o benefício;
Parágrafo único. Entende-se por
Subvenções Econômicas, despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas,
tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão
de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou
indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos
de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de
manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações
com características semelhantes.
Art. 40. As transferências voluntárias
do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua receita tributária própria,
correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas
orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - esteja
regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes
que tenha firmado, em execução ou já executado;
V - cumpra os
limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea
“b” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04
de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado,
referente à última prestação de contas anual apreciada.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. O Poder Executivo Estadual, verificada
a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia
Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei
dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente
quanto a:
I - revisão de
alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), visando a estabelecer critérios de seletividade compatíveis
com a essencialidade das mercadorias;
II -
estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, para fins de compensação do ICMS;
III - revisão
da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas
à sua atualização;
IV - revisão da legislação sobre taxas
estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art.
42. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser
considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação
Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na
Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2015, e que tenham como
propostas:
I -
modificações na Legislação Tributária vigente;
II -
concessão e redução de isenções fiscais;
III - revisão
de alíquotas dos tributos de competência;
IV -
aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Para fins deste
artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 43. No exercício de 2016, as
despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do
Ministério Público Estadual, devem estar de acordo com os limites estabelecidos
na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 44. O Projeto de Lei Orçamentária
deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e
aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da
Constituição Estadual.
Art. 45. Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer
vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares,
ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de
carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades
da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da
Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na
forma em que dispõem os arts. 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. A inclusão de novas
carreiras de servidores do Estado deverá ser objeto de aprovação em Lei
específica.
Art. 46. Fica autorizada, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio
Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias
e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 47. Conforme exige o § 2º do Art.
150 da Constituição Estadual, esta Lei define como políticas de aplicação das
Agências Financeiras Oficiais de Fomento as seguintes:
I - micro,
pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
II -
produtores rurais e suas cooperativas;
III -
empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV -
convivência com a seca e agricultura irrigada;
V -
desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VI -
indústrias pioneiras e atividades turísticas;
VII -
saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos
termos da Lei Estadual nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de
projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 49. Integram a presente Lei, de
acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de
maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 50. Até 31 de janeiro de 2016,
devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão
e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os
saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2015, que podem vir a ser reabertos,
na forma do disposto no § 2º do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 51. O Governo de Sergipe, por meio
da SEPLAG, deverá promover a participação popular durante o processo de
elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2016, em acordo com o
que estabelece o inciso I, do Art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de
04 de maio de 2000, e suas alterações.
Art. 52. Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas
estruturas, compreendendo código, título e objetivos, constantes da programa-
ção do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019.
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária,
para o exercício de 2016, deve considerar, também, as disposições das demais
normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao
Poder Legislativo Estadual.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 16
de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO