(REFIS)
Altera o
“caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
“caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação
tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses,
nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015, constituídos ou
não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou
não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (NR)
§ 1º
... ......................................................................................
............”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23
de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR
DO ESTADO