PROGRAMAS ESTADUAIS (COMBATE À VIOLÊNCIA)
Altera
dispositivos da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito
da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, o Programa Estadual de
Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro
de 2008, que passam a ter a seguinte redação: I - o § 2º do art. 1º:
“Art.
1º ...
§ 1º
...
§ 2º
As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual que
estejam interessadas em participar do referido Programa devem apresentar à SSP
projeto contendo as especificações técnico-financeiras detalhadas dos
equipamentos e outros bens de capital, bem como dos serviços a serem aplicados
no projeto, inclusive os de caráter contínuo, acompanhado de minuciosa
avaliação desses equipamentos e serviços e de cronograma de realização.
..........................................................................................”
(NR)
II - o
“caput” e o § 1º do art. 2º:
“Art.
2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a extinção do crédito
tributário, exceto a multa fiscal, em face dos contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado, somente nos casos em que os participantes,
comprovadamente, despenderam recursos em projetos incluídos no Programa
Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante compensação, nos termos
do art. 156, inciso II do Código Tributário Nacional, com o exato montante do
que lhe seja devido pelo Estado em razão dos investimentos realizados na área
de segurança pública, bem como em razão de outros créditos líquidos e certos
que essas empresas tenham em face do Estado, suas fundações e autarquias,
excluídos os precatórios judiciais, não implicando a compensação em redução do
valor de cálculo do repasse da cota parte do ICMS devida aos Municípios.
§ 1º
A compensação de que trata o “caput” deste artigo, em relação aos créditos
tributários vincendos, não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor
do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.
...........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 16
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO