TRIBUTÁRIO (TAXAS)
LEI Nº. 8.029
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Institui Taxa
sobre a utilização do Diário de Justiça Eletrônico para publicação de editais
de proclamas de casamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de
publicação dos editais de proclamas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais),
exigível em razão da opção do usuário pela efetiva utilização do Diário da
Justiça para cumprimento do quanto disposto no artigo 1.527 do Código Civil e
no § 1º do art. 67 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Os reconhecidamente pobres são
isentos da taxa de publicação dos editais.
§ 2º O estado de pobreza será
comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se
de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará
a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º O valor mencionado no “caput”
deste artigo poderá ser atualizado anualmente, por meio de Resolução do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que
melhor reflita a real desvalorização da moeda.
Art. 2º Os recursos provenientes da
arrecadação do aludido tributo, ora instituído, serão destinados ao Fundo
Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
(F.E.R.D.), criado pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991, bem como ao
Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, criado pela Lei nº 4.485/2001.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º O artigo 13 da Lei nº 4.485, de
19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13 ... V – as receitas decorrentes da publicação de editais de proclamas de
casamento no Diário de Justiça eletrônico.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 1º
de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO