FUNDOS ESTADUAIS (FUNDO
DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA)
LEI Nº. 8.042
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Altera e
acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de
pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente
arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
adiante indicados da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter
as seguintes redações:
I - o
“caput” do art. 1º:
“Art.
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o
objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o
acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º
...
......................................................................................
.......”
II -
o “caput” e os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 2º:
“Art.
2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1°
deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2°,
também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja
arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.
§ 1º
...
§ 2º
...
I -
...
......................................................................................
.........
VII -
joias:
a)
...
b)
...
VIII
- perfumes;
IX -
...
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos
XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao § 2º do art. 2º da Lei nº
4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
......................................................................................
.........
§ 2º ...
I - ...
......................................................................................
.........
XIII - pranchas de surfe – NCM -
9506.29.00;
XIV - pranchas a vela – NCM -
9506.21.00;
XV - jogos eletrônicos de vídeo
(NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios – (NCM - 9504.10.9);
XVI - cartas para jogar – (NCM -
9504.40.00);
XVII - artigos e alimentos para
animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
XVIII - bola de tênis – NCM
9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00;
XIX - produtos eróticos;
XX - semijoias e artigos de
bijuteria;
XXI - isotônicos, energéticos,
bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes.
§ 3º ...
......................................................................................
.......”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os arts.
1º a 11 da Lei 4.587, de 02 de julho de 2002.
Aracaju, 1º de outubro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO