sábado, 9 de janeiro de 2016

Lei 8.042, de 1° de Outubro de 2015

FUNDOS ESTADUAIS (FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA)

LEI Nº. 8.042
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - o “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º ...
...................................................................................... .......”

II - o “caput” e os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 2º:

“Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1° deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2°, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...
 ...................................................................................... .........

VII - joias:

a) ...

b) ...

VIII - perfumes;

IX - ...
 ...................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
...................................................................................... .........

§ 2º ...

I - ...
...................................................................................... .........

XIII - pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;

XIV - pranchas a vela – NCM - 9506.21.00;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios – (NCM - 9504.10.9);

XVI - cartas para jogar – (NCM - 9504.40.00);

XVII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

XVIII - bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00;

XIX - produtos eróticos;

XX - semijoias e artigos de bijuteria;

XXI - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes.

§ 3º ...
 ...................................................................................... .......”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os arts. 1º a 11 da Lei 4.587, de 02 de julho de 2002.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO