segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Lei 7.950, de 29 de Dezembro de 2014

ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO (ORGANIZAÇÃO BÁSICA)


LEI Nº 7.950

DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a Estrutura Organiza­cional Básica da Administração Pú­blica Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. A Administração Pública Estadual com­preende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo Estadual, os quais têm por objetivo atender às neces­sidades da População do Estado.

§ 1º O Poder Executivo Estadual, como agen­te do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articu­lação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de governo.

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Exe­cutivo Estadual devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferen­tes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

§ 3º O Poder Executivo Estadual, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Esta­dual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Art. 2º O Governador do Estado e os Secretá­rios de Estado exercem as atribuições das respectivas compe­tências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pe­los Órgãos e Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.

Art. 3º Compõem a Administração Pública Estadual:

I - a Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secreta­rias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estrutu­ras administrativas;

II - a Administração Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;
b) Autarquias em Regime Especial;
c) Fundações Públicas;
d) Fundações Estatais de Direito Privado;
e) Empresas Públicas;
f) Sociedades de Economia Mista; e,
g) Demais Entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta man­têm interações administrativas entre si mediante vínculos hierár­quicos, com subordinação última ao Governador do Estado.

§ 2º Para fins de supervisão administrativa, as Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vin­culadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual au­torizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições desta Lei.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5º A Administração Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Execu­tivo Estadual, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. Governadoria Estadual – GE:
         
1.1 Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;

1.1.1. Gabinete Militar – GM.

1.2. Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

1.3. Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM;

1.4. Controladoria-Geral do Estado – CGE.

2. Vice-Governadoria Estadual – VGE:

2.1. Gabinete do Vice-Governador – GVG.

3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:

3.1. Secretaria de Estado do Planejamento, Orça­mento e Gestão – SEPLAG;

3.2. Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional:

4.1. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social e Ambiental:

4.1.1. Secretaria de Estado da Mulher, da Inclu­são e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH;

4.1.2. Secretaria de Estado da Educação – SEED;

4.1.3. Secretaria de Estado da Saúde – SES;

4.1.4. Secretaria de Estado da Cultura – SE­CULT;

4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP;

4.1.6. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.

4.2. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:

4.2.1. Secretaria de Estado da Segurança Pú­blica – SSP;

4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça e de De­fesa ao Consumidor – SEJUC;

4.3. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Agricultura, Energia, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Infraestrutura e Logística:

4.3.1. Secretaria de Estado do Desenvolvimen­to Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

4.3.2. Secretaria de Estado da Agricultura, De­senvolvimento Agrário e da Pesca - SE­AGRI;

4.3.3. Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA.

5. Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas:

- Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIA, com respectiva vinculação:

1.2. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvol­vimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

1.2.1. Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE.

1.         AUTARQUIAS ESPECIAIS, com respectivas vincu­lações:

2.1. vinculadas à Secretaria de Estado do Planeja­mento, Orçamento e Gestão – SEPLAG:

2.1.1. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVI­DÊNCIA;

2.1.2. Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergi­pe – IPESAÚDE;

2.2. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvol­vimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

2.2.1. Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe – ITPS.

2.3. vinculada à Secretaria de Estado da Infraestru­tura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA:

2.3.1. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE.

2.4. vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP:

2.4.1. Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE.

2.5. vinculada à Secretaria de Estado do Meio Am­biente e dos Recursos Hídricos – SEMARH:

2.5.1. Administração Estadual do Meio Ambien­te – ADEMA.

2.6. vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC:

2.6.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE.

1.         FUNDAÇÕES PÚBLICAS, com respectivas vincu­lações:

3.1. vinculada à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH:

3.1.1. Fundação Renascer do Estado de Sergi­pe – RENASCER.

3.2. vinculada à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT:

3.2.1. Fundação Aperipê de Sergipe – FUN­DAP/SE.

3.3. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvol­vimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC:

3.3.1. Fundação de Apoio à Pesquisa e à Ino­vação Tecnológica do Estado de Sergipe – FAPITEC/SE.

4. FUNDAÇÕES ESTATAIS DE DIREITO PRIVADO, com a respectiva vinculação:

4.1. vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde – SES:

4.1.1. Fundação Hospitalar de Saúde – FHS;

4.1.2. Fundação de Saúde “Parreiras Horta” – FSPH;

4.1.3. Fundação Estadual de Saúde – FUNESA.

5. EMPRESAS PÚBLICAS, com respectiva vincula­ção:

5.1. vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultu­ra, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SE­AGRI:

5.1.1. Empresa de Desenvolvimento Agropecu­ário de Sergipe – EMDAGRO.

5.1.2. Empresa de Desenvolvimento Sustentá­vel do Estado de Sergipe – PRONESE;

5.2. vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV:

5.2.1. Serviços Gráficos de Sergipe – SEGRA­SE;

5.3. vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP:

5.3.1. Empresa Sergipana de Turismo S.A. – EMSETUR.

5.4. vinculada à Secretaria de Estado do Planeja­mento, Orçamento e Gestão – SEPLAG:

5.4.1. Empresa Sergipana de Tecnologia da In­formação – EMGETIS.
6. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, com res­pectivas vinculações:

6.1. vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

6.1.1. Banco do Estado de Sergipe S.A. – BA­NESE.

6.2. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvol­vimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

6.2.1. Companhia de Desenvolvimento Econô­mico de Sergipe – CODISE;

6.2.2. Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. – SERGÁS;

6.3. vinculada à Secretaria de Estado da Agricultu­ra, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI:

6.3.1. Companhia de Desenvolvimento de Re­cursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO;

6.4. vinculada à Secretaria de Estado da Infraestru­tura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA:

6.4.1. Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO;

6.4.2. Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP.

§ 1º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Se­cretaria de Estado da Casa Civil – SECC, com subordinação direta ao titular do Órgão, o Gabinete Militar – GM.

§ 2º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, como ór­gãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:

I - Polícia Militar do Estado de Sergipe; e,
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

§ 3º Integra a estrutura orgânico-administra­tiva da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, a Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 16 (dezesseis) Secretarias de Estado e por 02 (dois) órgãos a elas equiparados.

Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da res­pectiva organização.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS
DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DA GOVERNADORIA ESTADUAL

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º A Governadoria Estadual – GE, é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais competem pres­tar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Es­tado, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.

SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, a assistência direta e imediata ao Governador do Esta­do no desempenho de suas atribuições, em especial nos assun­tos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Esta­dual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, suple­tivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a concessão de ajuda e auxílio financeiro, inclusive de passa­gens e transportes; a agenda e coordenação de audiências go­vernamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públi­cos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, a assistência e o assessoramento ao Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Che­fe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; bem como outras atividades ne­cessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Comu­nicação Social – SECOM, a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das ativida­des de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao de­sempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 12. Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central do sistema estadual de controle inter­no, a orientação, o acompanhamento e a proteção da gestão estadual; o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado quanto à le­galidade, legitimidade, economicidade e demais princípios que regem a administração pública, e da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário e patri­mônio públicos do Estado; a verificação da exatidão e regula­ridade das contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a adequada execução do orçamento; o incremento da trans­parência da gestão pública estadual; a supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto ao ca­dastro único de convênios da União Federal; a prevenção e o combate, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às demais formas de irregularida­des administrativas no âmbito da Administração Pública Estadu­al; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO II
DA VICE-GOVERNADORIA ESTADUAL

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 13. A Vice-Governadoria Estadual – VGE, é cons­tituída de um único órgão – Gabinete do Vice-Governador do Estado – GVG, ao qual, dentre outras atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar apoio e as­sistência ao Vice-Governador do Estado, sendo-lhe diretamente subordinado.

SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 14. Compete ao Gabinete do Vice-Governador do Estado – GVG, além das atribuições previstas no art. 13, especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedien­tes a ele enviados; a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quais­quer outras missões ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou re­gulamentares.

SEÇÃO III
DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA
INSTRUMENTAL OU DE GESTÃO ESTRATÉGICA

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado do Plane­jamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, a formulação de po­líticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao dimensionamen­to da força de trabalho e à realização de concurso público; a administração centralizada das licitações, contratos, compras governamentais, a gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares; os serviços de aten­dimento ao cidadão; a guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado; a articulação com o Sistema Federal de Admi­nistração; a centralização do Sistema de Administração Geral do Estado; a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Fede­ral e Municipais de Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governa­mentais; a coordenação e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual; a compatibilização dos or­çamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de inves­timentos da Administração Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos, cartográ­ficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de informações georeferenciadas para subsidiar o processo de planejamento; a promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; a repre­sentação do Estado junto a órgãos estaduais, federais e inter­nacionais em assuntos de sua competência; a perícia médica do serviço público estadual; a promoção e o fortalecimento de mecanismos de controle da ética na prestação do serviço públi­co estadual; o fortalecimento dos mecanismos de avaliação de desempenho dos servidores públicos e dos resultados na Ad­ministração Pública Estadual; a formulação de políticas gerais, diretrizes, projetos estruturantes e estratégicos de tecnologia da informação e certificação digital no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a arrecadação e fiscalização das receitas tributárias e não-tributárias do Tesouro Estadual; a contabilidade geral do Estado a administração financeira; a administração tributária; a política fiscal e extrafiscal do Estado; o controle de títulos e va­lores mobiliários; o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado; a administração da dívida pública estadual; a elabo­ração e a coordenação das prestações de contas do Estado; a elaboração e a coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; a coordenação do sis­tema de gestão pública integrada; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA
OPERACIONAL

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, DA INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 17. Compete à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Hu­manos - SEIDH, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cida­dãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilida­de e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a coorde­nação, execução e o controle das atividades de defesa civil; o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, da juventude, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com de­ficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; a coordenação da Política Estadual de Direitos Humanos, em con­formidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos – PNDH; a articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluin­do os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por or­ganizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvi­doria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vul­neráveis; a assessoria ao Governador do Estado nas áreas de políticas públicas voltadas para os jovens; a assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; a garantia do cum­primento das ações e do alcance dos objetivos estabelecidos no Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, em todo o território sergipano; a elaboração e imple­mentação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a elaboração e o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual e das demais esferas de governo; a promoção da igualdade de gênero; a articulação, a promoção e a execução de programas de cooperação com orga­nismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; a promoção e o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à for­mação e ao desenvolvimento profisisonais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associa­tivimo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 18. Compete à Secretaria de Estado da Educa­ção – SEED, a elaboração da política educacional de ensino; o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino; a política do magistério; a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; o con­trole e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e particular; bem como outras atividades ne­cessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educa­ção, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais popula­res; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Saúde – SES, a política estadual de governo na área de saúde; o ge­renciamento do Sistema Único de Saúde; a promoção da saúde pública; as atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o controle de drogas, medicamentos e ali­mentos; os serviços hospitalares e ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de medicamentos bási­cos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas mé­dico-sanitárias; o apoio laboratorial às ações de saúde e realiza­ção de exames complementares; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E
DO ESPORTE

Art. 21. Compete à Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP, a elaboração de políticas públicas, pla­nos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, amplia­ção e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espa­ços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e so­ciais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou inter­nacional; a política estadual de governo na área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organi­zação de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-de­-obra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado do Meio Am­biente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio am­biente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preser­vação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento eco­lógico-econômico; a formulação e gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revita­lização de bacias hidrográficas; a formulação e gestão de políti­cas para a integração do meio ambiente, da produção e do con­sumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE DEFESA SOCIAL, JUSTIÇA E CIDADANIA

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 23. Compete à Secretaria de Estado da Segu­rança Pública – SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e à expansão da segurança inter­na e da preservação da ordem pública; a coordenação da Polí­cia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações empre­endidas nas suas atividades que objetivem a definição estraté­gica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DE­TRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trân­sito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DE DEFESA AO CONSUMIDOR

Art. 24. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO VI
DAS SECRETARIAS DE ESTADO COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNO­LÓGICO, ENERGÉTICO, AGRÁRIO, HABITAÇÃO, SANE­AMENTO, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 25. Compete à Secretaria de Estado do Desen­volvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, a política governamental relativa ao desenvolvimento econômi­co, científico e tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico dos recursos minerais; a implanta­ção de distritos industriais; o registro do comércio; a realização e organização de exposições e feiras empresariais; a capacitação de mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e o fomento à produção científica e tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; a promoção, em concurso com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, da educação profissional e tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o mercado; a elaboração e execução de pla­nos, programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento energético sustentável; a supervisão da distribuição de gás ca­nalizado; bem como outras atividades necessárias ao cumpri­mento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DA PESCA

Art. 26. Compete à Secretaria de Estado da Agricultu­ra, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, a política de incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; o incenti­vo à utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para o setor; o estímulo ao associativismo e à colonização; a assistência técnica e extensão rural; o abasteci­mento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola; a pesquisa e experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária animal e vegetal; a realização e organização de exposições e feiras agropecuárias; a gestão de políticas governamentais di­rigidas ao desenvolvimento do agronegócio; a discriminação de terras devolutas do Estado; o abastecimento de água e o es­gotamento sanitário de comunidades rurais; a perenização de cursos d’água, açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o apoio à reforma agrária, em articulação com o Governo Federal; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E DO
DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Infraes­trutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, a construção, o melhoramento e a conservação de obras rodoviárias; a admi­nistração, o acompanhamento e a fiscalização das construções, melhoramentos ou conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder Público Estadual; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e transporte; a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e pro­gramas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte e desenvolvimento urbano; a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte; o pla­nejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental e transporte; a par­ticipação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desen­volvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a administração e conservação dos terminais de passageiros, cargas ou de integração pertencentes ao Poder Público Estadu­al; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO VII
DO ÓRGÃO INSTITUCIONAL DE REPRESENTAÇÃO E CON­SULTORIA JURÍDICAS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 28. Compete, com exclusividade, à Procuradoria- Geral do Estado – PGE, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; a manu­tenção do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais; a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores e servidores públicos da Adminis­tração Pública Estadual; a promoção privativa da cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito, tributário ou não; a defesa do patrimônio imóvel do Es­tado; a promoção do controle interno de legalidade e da morali­dade dos atos administrativos; bem como outras atividades ne­cessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO VIII
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 29. As Entidades integrantes da Administração In­direta, compreendendo as Autarquias, as Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito Priva­do, as Empresas Pública, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislações especí­ficas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competên­cias, definindo, também, as respectivas organizações, finalida­des, estruturas e normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

SEÇÃO I
DA TITULAÇÃO

Art. 30. São Secretários de Estado:

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado da Comunicação Social;

IV - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamen­to e Gestão;

V - Secretário de Estado da Fazenda;

VI - Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos;

VII - Secretário de Estado da Educação;

VIII - Secretário de Estado da Cultura;

IX - Secretário de Estado do Turismo e do Esporte;

X - Secretário de Estado da Saúde;

XI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Re­cursos Hídricos;

XII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

XIII - Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

XIV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Eco­nômico e da Ciência e Tecnologia;

XV - Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvi­mento Agrário e da Pesca;

XVI - Secretário de Estado da Infraestrutura e do De­senvolvimento Urbano.

Art. 31. São do mesmo nível hierárquico, têm a mes­ma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:

I - Procurador-Geral do Estado;

II - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Esta­do.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 32. Constituem atribuições básicas dos Secretá­rios de Estado, e dos titulares dos Órgãos previstos no art. 31 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis de regência:

I - auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;

II - planejar, regulamentar, coordenar, executar, acom­panhar e avaliar as ações de sua Secretaria ou Órgão equipara­do, em estreita observância às disposições normativas da Admi­nistração Pública Estadual;

III - exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que é titular, promovendo contatos e relações administrativas ou institucionais com autori­dades e organizações de diferentes níveis governamentais;

IV - assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;

V - despachar com o Governador do Estado;

VI - participar das reuniões do Secretariado e de ór­gãos colegiados superiores, quando convocados;

VII - fazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS);

VIII - atribuir gratificações e adicionais na forma pre­vista em Lei;

IX - dar posse a funcionários e iniciar processo disci­plinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular;

X - promover a supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria ou Órgão de que é titular;

XI - delegar atribuições a servidores da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;

XII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âm­bito da Secretaria ou Órgão de que é titular, quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a auto­ridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XIII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, so­bre assuntos de sua competência;

XIV - autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da le­gislação específica;

XV - aprovar a programação a ser executada pela Se­cretaria ou Órgão de que é titular, bem como a sua proposta or­çamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XVI - expedir portarias e atos normativos sobre a or­ganização administrativa interna da Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou re­gulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;

XVII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

XVIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

XX - atender, prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários; e,

XXI - desempenhar outras tarefas que lhes forem de­terminadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua com­petência constitucional e legal.

Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das au­toridades, a eles equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Execu­tivo Estadual.

CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 33. São organizadas sob forma de sistemas, as atividades de:

I - administração-geral, compreendendo recursos hu­manos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

II - planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;

III - administração financeira e contábil; e,

IV - controle interno estadual.

§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros sistemas au­xiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual que necessitem de coordenação central.

§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respec­tivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem pre­juízo da subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.

§ 3º O chefe do Órgão central do sistema é respon­sável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e normas regula­mentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das res­pectivas atividades.

§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendi­mento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Adminis­tração Estadual.

Art. 34. São Órgãos Centrais dos Sistemas de Ativida­des Administrativas:

I - a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamen­to e Gestão – SEPLAG, relativamente às atividades de planeja­mento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatísti­ca, recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares; e,

II - a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, re­lativamente às atividades de administração tributária, financeira e contábil.

CAPÍTULO VI
DA UNIFICAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIA­ÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 35. Ficam unificados os seguintes Órgãos da Ad­ministração Pública Estadual:

I - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social – SEIDES, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania – SEDHUC, e Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, em Secretaria de Estado da Mu­lher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH.

II - Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, e Se­cretaria de Estado do Esporte e do Lazer – SEEL, em Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP;

III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e do De­senvolvimento Energético Sustentável – SEINFRA, e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDURB, em Secre­taria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA;

§ 1º As atribuições, atividades e os serviços inerentes às Secretarias unificadas na forma deste artigo passam a ser desenvolvidos, em referência aos incisos I, II e III do “caput” des­te artigo pela SEIDH, SETESP e SEINFRA, respectivamente, sendo, a estas, remanejados os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros dos órgãos unificados.

§ 2º A unificação de que trata o “caput” deste artigo deve obedecer às disposições do art. 33, no que se refere aos sistemas de atividades administrativas.

§ 3º As Secretarias unificadas serão compostas por apenas uma unidade dos Órgãos abaixo:

I - Gabinete do Secretário – GS;

II - Departamento de Administração e Finanças – DAF;

II.a - Gerência de Pessoal – GEPES;

II.b - Gerência de Execução Orçamentária e Fi­nanceira – GEOF;

II.c - Gerência de Material e Patrimônio – GEMAP;

II.d - Gerência de Atividades Auxiliares – GEATA.

III - Assessoria de Planejamento – ASPLAN.

§ 4º Em decorrência das unificações de que trata este artigo, ficam extintos os cargos de Secretário de Estado da In­clusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, Secretário de Estado do Trabalho, Secretário de Estado do Esporte e do La­zer, Secretário de Estado do Turismo, Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável e Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

Art. 36. Com a unificação das Secretarias de que trata o art. 35 desta Lei, ficam criados os Cargos de Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos, Secretário de Estado do Turismo e do Esporte e Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvol­vimento Urbano.

Art. 37. A Secretaria de Estado da Agricultura e do De­senvolvimento Rural – SEAGRI, fica transformada em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI.

Parágrafo único. O cargo de Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário fica transformado em Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca.

Art. 38. Ficam extintos o Gabinete do Secretário Es­pecial da Articulação Política e das Relações Institucionais – G/ SEAPRI, o Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres – G/SEPM, o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília – ESRESE, e os respectivos cargos que os titularizam.

Art. 39. Ficam extintas a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais – SUBSE­AS, a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios – SUBSEAM, a Subsecretaria de Estado do Patrimônio Históri­co e Cultural – SUBPAC, a Subsecretaria de Estado de Gover­no – SUBSEG, a Subsecretaria de Estado do Desenvolvimento Energético e Sustentável – SUDEN, a Subsecretaria de Estado de Administração e Logística – SUBSEAL, e a Ouvidoria-Geral – OG.

Art. 40. Ficam extintos todos os cargos de Secretário­-Adjunto, Símbolo CCE-13, do Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual.

Art. 41. A Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. – SERGÁS, com vinculação à então Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável – SEINFRA, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SE­DETEC.

Art. 42. A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/ SE, com vinculação à então Secretaria de Estado da Educação – SEED, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado da Cul­tura – SECULT.

Art. 43. A Coordenadoria Especial da Juventude – CEJUV, antes compondo a estrutura orgânico-administrativa da SECC, passa a integrar a estrutura da SEIDH.

Art. 44. A SEGOV, SECC, SEPLAG, SEFAZ, SEED, SES, SEINFRA, SEIDH, SEDETEC e SSP devem contar, cada uma, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Superintendente-Executi­vo de Estado, Símbolo CCE-15, que ficam devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes:

I - auxiliar o Secretário de Estado na direção, organi­zação, orientação, coordenação e no controle das atividades da Secretaria;

II - exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, inclusive as de ordenar despesas;

III - despachar com o Secretário de Estado;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secre­tário de Estado.

Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Superintendente-Executivo de Es­tado podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da respectiva Secretaria de Estado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45. Os Secretários de Estado podem designar servidor do respectivo órgão para substituí-lo em suas ausên­cias ou impedimentos eventuais.

Art. 46. O acervo patrimonial e os servidores dos Ór­gãos unificados, extintos ou transferidos por esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.

Art. 47. Devem ser transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos unificados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos seus titulares.

Art. 48. Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacio­nal, do Poder Executivo Estadual.

Art. 49. Para execução desta Lei, pode o Poder Exe­cutivo Estadual:

I - transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;

II - transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;

III - fazer o remanejamento de cargos efetivos e co­missionados e de funções de confiança, no âmbito da Adminis­tração Direta;

IV - rever ou definir competências e objetivos de ór­gãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades; e,

V - proceder às necessárias transferências de do­tações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Exe­cutivo Estadual, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei, sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Or­çamentária Anual.

Art. 50. Enquanto não dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades, cria­dos, unificados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras Secretarias e Órgãos equiparados, obser­vadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

Art. 51. O Poder Executivo Estadual disporá sobre a organização, reorganização, deno­minação e atribuição de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Adminis­tração Pública Estadual, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

Art. 52. Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, con­tinuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for contrário.

Art. 53. Lei específica disporá acerca de autorização para fusão, incorporação, transfor­mação ou extinção da Fundação Estadual de Saúde – FUNESA, Fundação de Saúde “Parreiras Horta” – FSPH, Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE, Empresa Sergipana de Turismo S.A. – EMSETUR, Empresa Sergipana de Tecnologia da Informa­ção – EMGETIS, Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP, e da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO.

Art. 54. A estrutura de cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Execu­tivo Estadual é a vigente em dezembro de 2014, observado o disposto nesta Lei.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e suas posteriores alterações, no que couber.

Aracaju, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO