ESTRUTURA
DA ADMINISTRAÇÃO (ORGANIZAÇÃO BÁSICA)
LEI Nº
7.950
DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2014
Dispõe
sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual –
Poder Executivo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A
Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam
na esfera do Poder Executivo Estadual, os quais têm por objetivo atender às
necessidades da População do Estado.
§ 1º O Poder Executivo Estadual,
como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica
de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma
ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis
específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os
outros níveis de governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo
Poder Executivo Estadual devem propiciar o aprimoramento das condições sociais
e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a perfeita
integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
§ 3º O Poder Executivo Estadual,
dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é
chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador do Estado e os
Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas competências
constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos e Entidades
que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compõem a Administração
Pública Estadual:
I - a Administração Direta,
constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secretarias
de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como
por aqueles integrados às suas estruturas administrativas;
II - a Administração
Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Autarquias em Regime
Especial;
c) Fundações Públicas;
d) Fundações Estatais de
Direito Privado;
e) Empresas Públicas;
f) Sociedades de Economia
Mista; e,
g) Demais Entidades de
Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.
§ 1º Os Órgãos da Administração
Direta mantêm interações administrativas entre si mediante vínculos hierárquicos,
com subordinação última ao Governador do Estado.
§ 2º Para fins de supervisão
administrativa, as Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas
ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a outro Órgão que
lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada
a sua principal atividade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura, competências e
atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitados
os limites constitucionais e as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 5º A Administração Pública
Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Executivo
Estadual, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. Governadoria Estadual –
GE:
1.1 Secretaria de Estado da Casa
Civil – SECC;
1.1.1.
Gabinete Militar – GM.
1.2. Secretaria de Estado de
Governo – SEGOV;
1.3. Secretaria de Estado da
Comunicação Social – SECOM;
1.4. Controladoria-Geral do
Estado – CGE.
2. Vice-Governadoria
Estadual – VGE:
2.1.
Gabinete do Vice-Governador – GVG.
3. Secretarias de Estado de
Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:
3.1. Secretaria de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG;
3.2. Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ.
4. Secretarias de Estado de
Natureza Operacional:
4.1. Secretarias de Estado
com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social e Ambiental:
4.1.1. Secretaria de Estado
da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos
Humanos – SEIDH;
4.1.2. Secretaria de Estado
da Educação – SEED;
4.1.3. Secretaria de Estado
da Saúde – SES;
4.1.4. Secretaria de Estado
da Cultura – SECULT;
4.1.5. Secretaria de Estado
do Turismo e do Esporte – SETESP;
4.1.6. Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
4.2. Secretarias de Estado
com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:
4.2.1. Secretaria de Estado
da Segurança Pública – SSP;
4.2.2.
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC;
4.3.
Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico,
Tecnologia, Agricultura, Energia, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos,
Infraestrutura e Logística:
4.3.1. Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
4.3.2. Secretaria de Estado
da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
4.3.3. Secretaria de Estado
da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA.
5. Órgão Institucional de
Representação e Consultoria Jurídicas:
-
Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIA, com respectiva
vinculação:
1.2.
vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia - SEDETEC:
1.2.1. Junta Comercial do
Estado de Sergipe – JUCESE.
1.
AUTARQUIAS ESPECIAIS, com respectivas vinculações:
2.1. vinculadas à Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG:
2.1.1. Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA;
2.1.2. Instituto de Promoção
e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE;
2.2.
vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia - SEDETEC:
2.2.1. Instituto Tecnológico
e de Pesquisas do Estado de Sergipe – ITPS.
2.3. vinculada à Secretaria
de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA:
2.3.1. Departamento Estadual
de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE.
2.4.
vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP:
2.4.1.
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE.
2.5. vinculada à Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH:
2.5.1. Administração
Estadual do Meio Ambiente – ADEMA.
2.6.
vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC:
2.6.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de
Sergipe – AGRESE.
1.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS, com respectivas vinculações:
3.1. vinculada à Secretaria
de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos
Direitos Humanos – SEIDH:
3.1.1. Fundação Renascer do
Estado de Sergipe – RENASCER.
3.2. vinculada à Secretaria
de Estado da Cultura – SECULT:
3.2.1. Fundação Aperipê de
Sergipe – FUNDAP/SE.
3.3. vinculada à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC:
3.3.1. Fundação de Apoio à
Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe – FAPITEC/SE.
4. FUNDAÇÕES ESTATAIS DE
DIREITO PRIVADO, com a respectiva vinculação:
4.1. vinculadas à Secretaria
de Estado da Saúde – SES:
4.1.1. Fundação Hospitalar
de Saúde – FHS;
4.1.2. Fundação de Saúde
“Parreiras Horta” – FSPH;
4.1.3. Fundação Estadual de Saúde
– FUNESA.
5. EMPRESAS PÚBLICAS, com respectiva vinculação:
5.1. vinculadas à Secretaria
de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI:
5.1.1. Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO.
5.1.2. Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE;
5.2. vinculada à Secretaria
de Estado de Governo - SEGOV:
5.2.1. Serviços Gráficos de Sergipe – SEGRASE;
5.3.
vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP:
5.3.1.
Empresa Sergipana de Turismo S.A. – EMSETUR.
5.4. vinculada à Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG:
5.4.1. Empresa Sergipana de
Tecnologia da Informação – EMGETIS.
6. SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA, com respectivas vinculações:
6.1. vinculada à Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ:
6.1.1. Banco do Estado de
Sergipe S.A. – BANESE.
6.2. vinculada à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
6.2.1. Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe – CODISE;
6.2.2. Sergipe Energias
Renováveis e Gás S.A. – SERGÁS;
6.3.
vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da
Pesca – SEAGRI:
6.3.1. Companhia de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO;
6.4. vinculada à Secretaria
de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA:
6.4.1. Companhia de
Saneamento de Sergipe – DESO;
6.4.2. Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas – CEHOP.
§ 1º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, com
subordinação direta ao titular do Órgão, o Gabinete Militar – GM.
§ 2º Integram a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP,
como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta
Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Militar do
Estado de Sergipe; e,
II - Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Sergipe.
§ 3º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, a
Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo
Secretário de Estado.
Art. 6º A Administração Pública
Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 16 (dezesseis) Secretarias de
Estado e por 02 (dois) órgãos a elas equiparados.
Art. 7º A estrutura, as competências
e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública
Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem estabelecidas em leis,
decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS
DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA GOVERNADORIA ESTADUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A Governadoria Estadual –
GE, é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais competem prestar
apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e a ele são
direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências
definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Art. 9º Compete à Secretaria de
Estado da Casa Civil – SECC, a assistência direta e imediata ao Governador do
Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos
relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e
o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da
Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários
definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades
administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da
Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da
gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria
Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o
encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e
o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação
política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a
concessão de ajuda e auxílio financeiro, inclusive de passagens e transportes;
a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do
Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da
ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado;
a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Art. 10. Compete à Secretaria de
Estado de Governo – SEGOV, a assistência e o assessoramento ao Governador do
Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio
das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia
Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de
atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com
as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial;
bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 11. Compete à
Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM, a assistência ao Governo
do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de
publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política
governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das
atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 12. Compete à
Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central do sistema estadual de
controle interno, a orientação, o acompanhamento e a proteção da gestão
estadual; o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e demais princípios que regem a administração pública, e da
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário
e patrimônio públicos do Estado; a verificação da exatidão e regularidade das
contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a adequada execução do
orçamento; o incremento da transparência da gestão pública estadual; a
supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto
ao cadastro único de convênios da União Federal; a prevenção e o combate, em
concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às
demais formas de irregularidades administrativas no âmbito da Administração
Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SEÇÃO II
DA VICE-GOVERNADORIA ESTADUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. A
Vice-Governadoria Estadual – VGE, é constituída de um único órgão – Gabinete
do Vice-Governador do Estado – GVG, ao qual, dentre outras atribuições
estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar apoio e assistência
ao Vice-Governador do Estado, sendo-lhe diretamente subordinado.
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO
ESTADO
Art. 14. Compete ao
Gabinete do Vice-Governador do Estado – GVG, além das atribuições previstas no
art. 13, especialmente no que diz respeito às questões, providências e
iniciativas do expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem,
o estudo e o encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o
controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de
imprensa e divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer
outras missões ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
SEÇÃO III
DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE
NATUREZA
INSTRUMENTAL OU DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 15. Compete à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, a
formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos,
inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho,
às carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à
realização de concurso público; a administração centralizada das licitações,
contratos, compras governamentais, a gestão integrada da cadeia logística para
aquisição de materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao
cidadão; a guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado; a
articulação com o Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema
de Administração Geral do Estado; a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento,
Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e Municipais de
Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos,
programas e projetos governamentais; a coordenação e elaboração das propostas
do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de
desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos anuais das
Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a
elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de
recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração
Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a
elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos,
cartográficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de
informações georeferenciadas para subsidiar o processo de planejamento; a
promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com
as demais Secretarias; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; a
representação do Estado junto a órgãos estaduais, federais e internacionais
em assuntos de sua competência; a perícia médica do serviço público estadual; a
promoção e o fortalecimento de mecanismos de controle da ética na prestação do
serviço público estadual; o fortalecimento dos mecanismos de avaliação de
desempenho dos servidores públicos e dos resultados na Administração Pública
Estadual; a formulação de políticas gerais, diretrizes, projetos estruturantes
e estratégicos de tecnologia da informação e certificação digital no âmbito da
Administração Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA
Art. 16. Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a arrecadação e fiscalização das
receitas tributárias e não-tributárias do Tesouro Estadual; a contabilidade
geral do Estado a administração financeira; a administração tributária; a
política fiscal e extrafiscal do Estado; o controle de títulos e valores mobiliários;
o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado; a administração da
dívida pública estadual; a elaboração e a coordenação das prestações de contas
do Estado; a elaboração e a coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, da programação de desembolso
financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de
investimentos da Administração Direta e Indireta; a centralização do sistema de
administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao
desenvolvimento econômico; a coordenação do sistema de gestão pública
integrada; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE
NATUREZA
OPERACIONAL
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DA
MULHER, DA INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 17. Compete à
Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e
dos Direitos Humanos - SEIDH, a proteção e a promoção da inclusão social, por
meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas,
de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde,
cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à
inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade
e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a
inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário
de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de
qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a
coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; o
assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado na formulação de
políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da
criança, da juventude, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; a
coordenação da Política Estadual de Direitos Humanos, em conformidade com as
diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos – PNDH; a articulação de
iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos
humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da
sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da
criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de
outros grupos sociais vulneráveis; a assessoria ao Governador do Estado nas
áreas de políticas públicas voltadas para os jovens; a assessoria direta e
imediata ao Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres; a garantia do cumprimento das ações e do alcance
dos objetivos estabelecidos no Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência
contra as Mulheres, em todo o território sergipano; a elaboração e implementação
de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a
elaboração e o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual
e das demais esferas de governo; a promoção da igualdade de gênero; a
articulação, a promoção e a execução de programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
políticas para as mulheres; a promoção e o acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres
e homens e de combate à discriminação; a elaboração de políticas públicas
direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à
geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profisisonais e
ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento
da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativimo; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO
Art. 18. Compete à
Secretaria de Estado da Educação – SEED, a elaboração da política educacional
de ensino; o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino; a política do
magistério; a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao
desenvolvimento do ensino; a administração das unidades escolares da Rede
Oficial de Ensino do Estado; o controle e a fiscalização do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino público e particular; bem como outras atividades necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais
e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DA
CULTURA
Art. 19. Compete à
Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, o fomento à cultura, às letras, às
artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais
populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico,
artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração
dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Art. 20. Compete à
Secretaria de Estado da Saúde – SES, a política estadual de governo na área de
saúde; o gerenciamento do Sistema Único de Saúde; a promoção da saúde pública;
as atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o
controle de drogas, medicamentos e alimentos; os serviços hospitalares e
ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de
medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com
critérios estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas médico-sanitárias;
o apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares;
bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA DE ESTADO DO
TURISMO E
DO ESPORTE
Art. 21. Compete à
Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP, a elaboração de políticas
públicas, planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; o
desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de
estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e
de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e gestão de
iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em
articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e
com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de
âmbito estadual, nacional ou internacional; a política estadual de governo na
área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a
ampliação e o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização
de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades
turísticas do Estado; a capacitação de mão-de-obra para o turismo; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO
AMBIENTE
E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22. Compete à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, a formulação e a
gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio ambiente, recursos
hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de
processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do
patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico-econômico;
a formulação e gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos,
urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e
gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo;
a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais
para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos
naturais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SEÇÃO
V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO COM ATUAÇÃO NAS
ÁREAS DE DEFESA SOCIAL, JUSTIÇA E CIDADANIA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 23. Compete à Secretaria de
Estado da Segurança Pública – SSP, a organização, promoção, execução e o
acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao
desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da ordem
pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do
Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações empreendidas nas
suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança
pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de
Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a política
estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento
Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização
e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos
legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras atividades necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais
e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DE
DEFESA AO CONSUMIDOR
Art. 24. Compete à Secretaria de
Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, a promoção do respeito à
ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema
Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e
defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SEÇÃO VI
DAS SECRETARIAS DE ESTADO COM ATUAÇÃO NAS
ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, ENERGÉTICO, AGRÁRIO,
HABITAÇÃO, SANEAMENTO, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 25. Compete à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, a
política governamental relativa ao desenvolvimento econômico, científico e
tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e
respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico dos recursos
minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do comércio; a
realização e organização de exposições e feiras empresariais; a capacitação de
mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e o fomento à produção científica e
tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade
empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; a promoção, em concurso
com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, da educação
profissional e tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o
mercado; a elaboração e execução de planos, programas e projetos de pesquisas
e de desenvolvimento energético sustentável; a supervisão da distribuição de
gás canalizado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DA PESCA
Art. 26. Compete à Secretaria de Estado
da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, a política de
incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; o incentivo à
utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para o
setor; o estímulo ao associativismo e à colonização; a assistência técnica e
extensão rural; o abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção
agrícola; a pesquisa e experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária
animal e vegetal; a realização e organização de exposições e feiras
agropecuárias; a gestão de políticas governamentais dirigidas ao
desenvolvimento do agronegócio; a discriminação de terras devolutas do Estado;
o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de comunidades rurais; a
perenização de cursos d’água, açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação
e drenagem; o apoio à reforma agrária, em articulação com o Governo Federal;
bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E
DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 27. Compete à Secretaria de
Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, a construção,
o melhoramento e a conservação de obras rodoviárias; a administração, o
acompanhamento e a fiscalização das construções, melhoramentos ou conservação
de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder Público
Estadual; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais
de habitação, saneamento ambiental e transporte; a promoção, em articulação com
as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte e desenvolvimento urbano; a política
de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte; o planejamento,
regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental e
transporte; a participação na formulação das diretrizes gerais para
conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias
hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a
coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões
Metropolitanas; a administração e conservação dos terminais de passageiros,
cargas ou de integração pertencentes ao Poder Público Estadual; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SEÇÃO VII
DO ÓRGÃO INSTITUCIONAL DE REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA
JURÍDICAS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 28. Compete, com exclusividade,
à Procuradoria- Geral do Estado – PGE, a representação judicial e
extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; a manutenção
do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais; a execução das
multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores e
servidores públicos da Administração Pública Estadual; a promoção privativa da
cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer
crédito, tributário ou não; a defesa do patrimônio imóvel do Estado; a
promoção do controle interno de legalidade e da moralidade dos atos
administrativos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
SEÇÃO VIII
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 29. As Entidades integrantes da
Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Autarquias Especiais,
as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito Privado, as Empresas
Pública, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de Direito Privado sob
o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual, regem-se por
legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências,
definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e
normas gerais de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
SEÇÃO I
DA TITULAÇÃO
Art. 30. São Secretários de Estado:
I - Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de
Governo;
III - Secretário de Estado
da Comunicação Social;
IV - Secretário de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário de Estado da
Fazenda;
VI - Secretário de Estado da
Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos;
VII - Secretário de Estado
da Educação;
VIII - Secretário de Estado
da Cultura;
IX - Secretário de Estado do
Turismo e do Esporte;
X - Secretário de Estado da
Saúde;
XI - Secretário de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XII - Secretário de Estado
da Segurança Pública;
XIII - Secretário de Estado
da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
XIV - Secretário de Estado
do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
XV - Secretário de Estado da
Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca;
XVI - Secretário de Estado
da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano.
Art. 31. São do mesmo nível
hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo
de Secretário de Estado:
I - Procurador-Geral do
Estado;
II - Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 32. Constituem atribuições
básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos previstos no
art. 31 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual
e nas Leis de regência:
I - auxiliar o Governador do
Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas
áreas de atuação;
II - planejar, regulamentar,
coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua Secretaria ou Órgão
equiparado, em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
III - exercer a
representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que
é titular, promovendo contatos e relações administrativas ou institucionais com
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Governador
do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de
competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;
V - despachar com o
Governador do Estado;
VI - participar das reuniões
do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;
VII - fazer indicação, ao
Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e
Cargos em Comissão Simples (CCS);
VIII - atribuir
gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;
IX - dar posse a funcionários
e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é
titular;
X - promover a supervisão e
o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à
Secretaria ou Órgão de que é titular;
XI - delegar atribuições a
servidores da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;
XII - apreciar, em grau de
recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular,
quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade
cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIII - decidir, em despacho
motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIV - autorizar a instalação
de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos
termos da legislação específica;
XV - aprovar a programação a
ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como a sua
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários; XVI - expedir portarias e atos
normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria ou do
Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos normativos
superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de
interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;
XVII -
apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do
Órgão de que é titular;
XVIII -
referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é
titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XIX - promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria ou do Órgão de que é titular;
XX - atender,
prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou
das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem
necessários; e,
XXI -
desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do
Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único.
As
atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de
Estado ou das autoridades, a eles equiparadas podem ser complementadas em
normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS
Art. 33. São organizadas
sob forma de sistemas, as atividades de:
I -
administração-geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e
serviços auxiliares;
II -
planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;
III -
administração financeira e contábil; e,
IV - controle
interno estadual.
§ 1º Além dos
sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar
outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual
que necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores
responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados
no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e
à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da
subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja
estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do Órgão
central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e
normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas
atividades.
§ 4º Os responsáveis
pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo
de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração
Estadual.
Art. 34. São Órgãos
Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:
I - a Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, relativamente às
atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e
estatística, recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares; e,
II - a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, relativamente às atividades de
administração tributária, financeira e contábil.
CAPÍTULO VI
DA UNIFICAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,
EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 35. Ficam unificados
os seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual:
I - Secretaria
de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social – SEIDES,
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania – SEDHUC, e Secretaria
de Estado do Trabalho – SETRAB, em Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão
e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH.
II - Secretaria
de Estado do Turismo – SETUR, e Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer –
SEEL, em Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte – SETESP;
III - Secretaria
de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável –
SEINFRA, e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDURB, em Secretaria
de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA;
§ 1º As atribuições,
atividades e os serviços inerentes às Secretarias unificadas na forma deste
artigo passam a ser desenvolvidos, em referência aos incisos I, II e III do
“caput” deste artigo pela SEIDH, SETESP e SEINFRA, respectivamente, sendo, a
estas, remanejados os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros
dos órgãos unificados.
§ 2º A unificação de
que trata o “caput” deste artigo deve obedecer às disposições do art. 33, no
que se refere aos sistemas de atividades administrativas.
§ 3º As Secretarias
unificadas serão compostas por apenas uma unidade dos Órgãos abaixo:
I - Gabinete do
Secretário – GS;
II -
Departamento de Administração e Finanças – DAF;
II.a - Gerência
de Pessoal – GEPES;
II.b -
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira – GEOF;
II.c - Gerência
de Material e Patrimônio – GEMAP;
II.d - Gerência
de Atividades Auxiliares – GEATA.
III - Assessoria
de Planejamento – ASPLAN.
§ 4º Em decorrência
das unificações de que trata este artigo, ficam extintos os cargos de
Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social,
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, Secretário de Estado
do Trabalho, Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, Secretário de Estado
do Turismo, Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento
Energético Sustentável e Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
Art. 36. Com a unificação
das Secretarias de que trata o art. 35 desta Lei, ficam criados os Cargos de
Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e
dos Direitos Humanos, Secretário de Estado do Turismo e do Esporte e Secretário
de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano.
Art. 37. A Secretaria de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural – SEAGRI, fica transformada
em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca –
SEAGRI.
Parágrafo único.
O
cargo de Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário fica
transformado em Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e
da Pesca.
Art. 38. Ficam extintos o
Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações
Institucionais – G/ SEAPRI, o Gabinete do Secretário Especial de Políticas para
as Mulheres – G/SEPM, o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em
Brasília – ESRESE, e os respectivos cargos que os titularizam.
Art. 39. Ficam extintas a
Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais –
SUBSEAS, a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios – SUBSEAM,
a Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural – SUBPAC, a
Subsecretaria de Estado de Governo – SUBSEG, a Subsecretaria de Estado do
Desenvolvimento Energético e Sustentável – SUDEN, a Subsecretaria de Estado de
Administração e Logística – SUBSEAL, e a Ouvidoria-Geral – OG.
Art. 40. Ficam extintos
todos os cargos de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-13, do Quadro de Cargos em
Comissão da Governadoria Estadual.
Art. 41. A Sergipe Energias
Renováveis e Gás S.A. – SERGÁS, com vinculação à então Secretaria de Estado da
Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável – SEINFRA, passa a
ser vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência
e Tecnologia – SEDETEC.
Art. 42. A Fundação
Aperipê de Sergipe – FUNDAP/ SE, com vinculação à então Secretaria de Estado da
Educação – SEED, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado da Cultura –
SECULT.
Art. 43. A Coordenadoria
Especial da Juventude – CEJUV, antes compondo a estrutura
orgânico-administrativa da SECC, passa a integrar a estrutura da SEIDH.
Art. 44. A SEGOV, SECC,
SEPLAG, SEFAZ, SEED, SES, SEINFRA, SEIDH, SEDETEC e SSP devem contar, cada uma,
no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Superintendente-Executivo de Estado, Símbolo CCE-15, que ficam
devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes:
I - auxiliar o
Secretário de Estado na direção, organização, orientação, coordenação e no
controle das atividades da Secretaria;
II - exercer as
atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, inclusive as de ordenar
despesas;
III - despachar
com o Secretário de Estado;
IV - desempenhar
outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as
determinações do Secretário de Estado.
Parágrafo único.
As
atribuições e responsabilidades específicas do cargo de
Superintendente-Executivo de Estado podem ser complementadas por normas
regulamentares expedidas pelo titular da respectiva Secretaria de Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. Os Secretários
de Estado podem designar servidor do respectivo órgão para substituí-lo em suas
ausências ou impedimentos eventuais.
Art. 46. O acervo
patrimonial e os servidores dos Órgãos unificados, extintos ou transferidos
por esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou
Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.
Art. 47. Devem ser
transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições
pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em
leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos
Órgãos unificados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos seus
titulares.
Art. 48. Por motivo de
interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir
qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e
das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder
Executivo Estadual.
Art. 49. Para execução
desta Lei, pode o Poder Executivo Estadual:
I - transformar
cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual
natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em
aumento de despesas;
II - transformar
funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual
natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;
III - fazer o
remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no
âmbito da Administração Direta;
IV - rever ou
definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar
paralelismo de atividades; e,
V - proceder às
necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como
dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a
ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela
transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei,
sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 50. Enquanto não
dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades,
criados, unificados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores
de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e
regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 51. O Poder
Executivo Estadual disporá sobre a organização, reorganização, denominação e
atribuição de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual, mediante aprovação ou transformação das
estruturas regimentais.
Art. 52. Até que sejam
expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em
vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a
respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes
couber e não lhes for contrário.
Art. 53. Lei específica
disporá acerca de autorização para fusão, incorporação, transformação ou
extinção da Fundação Estadual de Saúde – FUNESA, Fundação de Saúde “Parreiras
Horta” – FSPH, Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe –
PRONESE, Empresa Sergipana de Turismo S.A. – EMSETUR, Empresa Sergipana de
Tecnologia da Informação – EMGETIS, Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas – CEHOP, e da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e
Irrigação de Sergipe – COHIDRO.
Art. 54. A estrutura de
cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual é a
vigente em dezembro de 2014, observado o disposto nesta Lei.
Art. 55. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2015.
Art. 56. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e
suas posteriores alterações, no que couber.
Aracaju, 29 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO
DE LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO