ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
(GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO LEGISLATIVO)
LEI Nº 8.003 DE 08 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a convalidação do Decreto
Legislativo nº 03/98, de 15 de setembro de 1998, e da Resolução nº 06, de 04 de
abril de 2002, da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do
art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam convalidados em Lei, ficando
legalmente válidas as relações jurídicas e administrativas já constituídas por
eles ou deles decorrentes, o Decreto Legislativo e a Resolução a seguir, da
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe:
I
– o Decreto Legislativo nº 03/98, de 15 de setembro de 1998, que dispõe sobre a
Gratificação por Serviço Legislativo;
II
– a Resolução nº 06, de 04 de abril de 2002, que altera dispositivo da
Resolução nº 02, de 19 de março de 1998, e dá providências correlatas.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o “caput” deste
artigo tem vigência desde 15 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 1998.
Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 08 de maio de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
Deputado LUCIANO BISPO DE LIMA PRESIDENTE