DEFENSORIA PÚBLICA (LEI
ORGÂNICA)
LEI COMPLEMENTAR Nº 257
DE 12 DE MAIO DE 2015
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei
Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, reestrutura a
carreira da Defensoria Pública de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o §3º e acrescido o §4º ao
art. 11 da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:
“Art.
11. ...
§
3º O Conselho Superior da Defensoria Pública deve dar posse ao Defensor
Público-Geral em 05 (cinco dias) contados da nomeação ou do exaurimento do
prazo previsto no § 2º deste artigo. (NR)
§
4º O Defensor Público Geral deve entrar em exercício em até 05(cinco) dias
contados da posse”. (AC)
Art. 2º O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar
nº 183/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
12. ...
XIV
– Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria
Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive,
cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do
Defensor Público-Geral; (NR)”
Art. 3º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao
artigo 14 da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:
“Art.
14. ...
§
1º É facultado ao Subdefensor Público-Geral indicar um Defensor Público para
auxiliá-lo, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, este
Defensor-Auxiliar inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total
ou parcialmente, a critério do DPG.(AC)
§
2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar
indicado no prazo de 15 dias”. (AC)
Art. 4º Ficam acrescidos incisos XIX, XX, XXI, XXII e
XXIII ao art. 16 da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:
“Art.
16. ...
XIX
– recomendar correições extraordinárias;
XX
- editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do
Estado, Subdefensor-Geral e Corregedor-Geral;
XXI
– fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria Geral,
parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XXII
– deliberar e convocar audiências públicas de assuntos
de
interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender
necessário;
XXIII
– decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição
entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do
Defensor Público Geral”. (AC)
Art.
5º Fica revogado o inciso XVI do art. 20, e acrescentados os artigos 21-A,
21-B, 21-C, 21-D e 21-E, da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:
“Art.
20. ...
I -
...
XVI
–REVOGADO”
“Art.
21-A. A Corregedoria-Geral conta com a participação de um Subcorregedor cuja
função deve ser exercida com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de
apoio às atribuições do Corregedor-Geral .” (AC)
“Art.
21-B. O Subcorregedor deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral,
para auxiliar o Corregedor-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório,
indicado pelo Corregedor-Geral, dentre os membros da classe mais elevada. (AC)
§
1º No exercício da função de que trata este artigo, é facultado ao
Subcorregedor, ao seu critério, cumular ou não com suas funções habituais,
total ou parcialmente. (AC)
§
2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Subcorregedor
indicado, no prazo de 15 dias.” (AC)
“Art.
21-C. Compete ao Subcorregedor:
I -
Auxiliar o Corregedor Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
II
- Substituir o Corregedor Geral do Estado em suas faltas, afastamentos
temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei
processual;
III
- Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.”
“Art.
21-D. É defeso ao Subcorregedor presidir procedimento administrativo
disciplinar.” (AC)
“Art.
21-E. A suspeição de que trata o art. 21-C, II, não pode ser declarada nem
reconhecida, quando a parte injuriar o Corregedor ou, propositadamente, der
motivo para criá-la”. (AC)
Art. 6º O “caput” do art. 80 da Lei Complementar nº
183/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
80. Aos membros da DPE é assegurado, além de outros direitos conferidos por
esta Lei Complementar e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, o uso
da Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do
Estado.”
Art. 7º O inciso II do “caput” do art. 84 e seu §2º
da Lei Complementar nº 183/2010 passam a ter a seguinte redação:
“Art.
84. ...
I -
...
II–
Auxílio para custear despesas de transporte, saúde, moradia e mudança; (NR)
§
1º ...
§
2º A concessão das vantagens pecuniárias
referidas nos incisos III e IV deste artigo deve ocorrer de acordo com as
normas, critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).”
Art. 8º O inciso VI do artigo 93 da Lei Complementar
nº 183/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
93. ...
I
- ...
VI
- exercer cargo ou função na Administração Pública, fora das atribuições
institucionais ou das atividades técnico-administrativas da DPE, à exceção do
cargo de Secretário de Estado, Ministro de Estado, Secretário de Município com
população superior a 150 mil habitantes, autorizado em todos os casos, apenas o
afastamento de dois membros por cargo, sempre dependendo de autorização do
Defensor Público-Geral após análise da conveniência e oportunidade, bem como as
acumulações previstas em lei e na Constituição Federal; (NR)”
Art. 9º Fica acrescentado o art. 109-A, à Lei
Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:
“Art.
109-A. Cabe recurso em última instância administrativa para o Conselho Superior
da Defensoria Pública, no prazo de 15 dias, das decisões em sindicâncias e
processos administrativos.” (AC)
Art. 10. O “caput” do artigo 113 da Lei Complementar
nº 183/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
113. Os estagiários que, comprovadamente, estejam matriculados, pelo menos, no
3º (terceiro) ano de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino superior
oficialmente reconhecidos, serão admitidos, mediante seleção pública, a ser
realizada pela DPE, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo
curso. (NR)”
Art. 11. O anexo VI da Lei Complementar nº 183/2010
passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12
de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO