DEPÓSITOS JUDICIAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a
utilização de parcela de depósitos judiciais e extrajudiciais para pagamento
das situações que estabelece, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os depósitos judiciais e
extrajudiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais ou
administrativos, tributários ou não tributários, vinculados a feitos no âmbito
da Justiça Estadual, existentes em instituições financeiras situadas no Estado
de Sergipe, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os
respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser
transferidos, pelo Poder Executivo Estadual, até a proporção total de 70% (setenta
por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, sem ordem de
preferência:
I -
recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo
Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art.
2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, sob gestão do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe –
SERGIPEPREVIDÊNCIA;
II -
pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.
§ 1º A parcela dos depósitos judiciais
e extrajudiciais não repassada nos termos do caput deste artigo, será mantida
na respectiva instituição financeira e constituirá Fundo de Reserva, destinado
a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme
decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência.
§ 2º O Fundo de Reserva deverá ser
remunerado pelos mesmos índices de remuneração aplicados aos depósitos
judiciais e administrativos.
§ 3º Mensalmente, para fins de apuração
do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 1º deste artigo, deverá ser
calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais,
considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação
desta Lei Complementar, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos
judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta
Lei Complementar e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de
depósitos, sendo que após a apuração do montante total dos depósitos judiciais
e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:
I - se o
saldo do Fundo de Reserva é inferior a 30% (trinta por cento) do montante
apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de
Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 30% (trinta por cento) do montante
equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de
30 (trinta) dias;
II - se o
saldo do Fundo de Reserva é superior a 30% (trinta por cento) do montante
apurado atualizado, caso em que a instituição financeira deverá transferir a
diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei
Complementar e o montante equivalente à proporção de 70% (setenta por cento)
apurada.
§ 4º Os recursos provenientes da
transferência prevista no “caput” deste artigo integram-se, desde já, ao
Orçamento do Estado para os fins mencionados neste artigo, devendo através de
Decreto ser explicitado na execução orçamentária em vigor, a sua fonte de recursos,
sua origem e aplicação.
§ 5º Na eventual hipótese de a parcela
de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor
do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será
restituído ao Fundo de Reserva, até 05 (cinco) dias úteis da data em que for
apurada a diferença.
§ 6º O Poder Executivo, como
salvaguarda necessária à viabilidade do Fundo de Reserva, disponibilizará
mensalmente em seu sítio eletrônico, bem como através de publicação no Diário
Oficial, as informações relevantes acerca da execução desta Lei Complementar.
§ 7º A transferência prevista no caput
deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de
Reserva foi inferior à proporção de 30% (trinta por cento) do valor integral
dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do
art. 1º, § 3º, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 8º A fim de não haver perda de
rentabilidade para o Poder Judiciário, a fixação de remuneração decorrente dos
depósitos judiciais devida ao Tribunal de Justiça em razão do disposto neste
artigo será objeto de pactuação em Termo de Convênio e/ou Compromisso a ser
celebrado entre os respectivos Poderes.
§ 9º O disposto no “caput” deste artigo
não se aplica aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes
a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
quais os Municípios sejam parte.
Art. 2º Na hipótese de o saldo do Fundo
de Reserva, definido no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, não ser
suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e
extrajudiciais conforme decisão judicial ou extrajudicial, o Tesouro Estadual
deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até 03
(três) dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a
devolução ou pagamento do depósito judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Findo o prazo sem
recomposição do Fundo do Reserva pelo Poder Executivo, fica autorizado o
Tribunal de Justiça a bloquear, junto à instituição financeira responsável, na
conta única do Poder Executivo, o montante necessário à reconstituição do Fundo
nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.
Art. 3º As Instituições Financeiras
deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e ao Tribunal
de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais e
extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos,
bem como o saldo do Fundo de Reserva, bem como o da conta vinculada de
pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1º Para o fim de apuração de excesso
ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei
Complementar, terá sempre a proporção de 30% (trinta por cento) do montante
total dos depósitos referidos no “caput” do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º As Instituições Financeiras
deverão manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme
previsto no caput do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4º É vedado às Instituições
Financeiras realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no § 1º do art. 1º
desta Lei Complementar, para devolução ao depositante ou para conversão em
renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos
por esta Lei Complementar.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual fica
autorizado a expedir decreto para implementar as alterações necessárias ao
Orçamento do Estado, conforme § 4º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 6º Far-se-á anualmente, contado
tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da
economicidade das medidas dela decorrentes.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o art.
5º da Lei (Federal) nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à
observância, pelo Poder Executivo Estadual, do quanto previsto nesta Lei
Complementar.
§2º O Poder Executivo, nos limites de
sua competência constitucional, regulamentará esta Lei Complementar no que
couber.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 26
de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO