PRECATÓRIOS (ACORDO
DIRETO)
LEI Nº. 8.032
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre o
pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos
termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição
Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos e para os fins do
disposto no inciso III do § 8º do artigo 97 do ADCT da Constituição Federal,
fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios
do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos pagamentos dos
débitos judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e
as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os acordos diretos serão
realizados pela Procuradoria-Geral do Estado perante o juízo de conciliação de
precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 1º Nos acordos relativos à entidade
da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é
obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado como condição de
validade da homologação do ato.
§ 2º Será destinado o percentual de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do
ADCT da Constituição Federal, para o pagamento dos acordos celebrados nos
termos desta Lei.
Art. 3º Poderá celebrar acordo o
titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual
não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de
processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não
exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas
fases.
Parágrafo único. Para os fins previstos
no “caput”, considerar-se-á credor do precatório.
I – O
conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global, sem
a determinação do quinhão de cada um, caso em que será indispensável que se
façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes
específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei;
II – quando o
precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a
determinação do quinhão de cada qual, cada credor será considerado detentor de
seu quinhão, e poderá propor acordo diretamente, ou por intermédio de
procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração
de acordo nos termos da presente Lei;
III – os
sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos
incisos I e II, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte, na
execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não
exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Art. 4º O acordo consistirá em proposta
de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento)
de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a
proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido.
Parágrafo único O percentual de deságio
com o qual o Estado de Sergipe poderá celebrar acordo será fixado em Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os acordos deverão ser
autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, atendido o disposto no inciso VII
do art. 7º da LCE 27/96, podendo ser delegada a Procurador do Estado a sua
formalização perante o juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde
se originou o ofício requisitório.
§ 1º Caso os recursos disponíveis em
conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos
proponentes, terá preferência o credor que seja mais antigo na ordem
cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas em
pauta da sessão de conciliação.
§ 2º A homologação é condição para o
cumprimento das condições avançadas no acordo.
Art. 6º Caberá ao tribunal em cujo
juízo conciliatório ou câmara de conciliação for celebrado o acordo, proceder
ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições
que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na
forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório,
em relação ao credor pago.
Art. 7º O procedimento para admissão,
exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior
aceitação do devedor e celebração perante os juízos ou câmaras de conciliação
dos tribunais, incluindo os termos e a forma de encaminhamento a estes, será
disciplinado por ato conjunto do Governador do Estado e do Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 8º Será preservada a ordem
cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos
disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.
Art. 9º A análise, pelo devedor, das
propostas de acordo será feita Comissão de Trabalho, integrada por até 04
(quatro) membros, e presidida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do
Estado.
Parágrafo único. A Comissão será
composta por, no mínimo, 02 (dois) procuradores, indicados pelo Corregedor-Geral.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 1º
de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM
EXERCÍCIO