SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS (ESTATUTO)
LEI COMPLEMENTAR Nº 253
DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2014
Altera
e revoga dispositivos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, da Lei Complementar nº 67, de
18 de dezembro de 2001, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos, no regime
jurídico remuneratório de todos os servidores públicos da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta, os adicionais de terço e de nível universitário.
Art. 2º Os arts. 52, 164, 167 e 169
da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. Apenas para efeito
de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão, como de efetivo exercício,
os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contribuição
previdenciária: (NR)
.....................................................................................................
.........”
“Art. 164. …
I - …
II - (REVOGADO)
.....................................................................................................
.........”
“Art. 167. …
I - …
II - (REVOGADO)
§ 1º Para efeito do triênio,
será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego
na administração direta do Estado de Sergipe ou de qualquer das suas
autarquias. (NR)
§ 2º (revogado)
.....................................................................................................
...........
§ 3º Para efeito de percepção
do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá
efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostilamento,
vedando-se o pagamento de atrasados.” (NR)
“Art. 169. O Adicional do
Triênio, uma vez incorporado ao vencimento do funcionário, deste não poderá ser
retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão.” (NR)
Art. 3º A Subseção I da Seção I do
Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a
ter a seguinte denominação:
“TÍTULO IV
.................................................
CAPÍTULO II
.................................................
Seção I
.................................................
Subseção I
Do Adicional do Triênio (NR)
.................................................”
Art. 4º Os arts. 127, 128, 129 e 130
da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 127. …
I - Triênio; (NR)
.....................................................................................................
.........”
“Art. 128. …
I - …
II - (REVOGADO)
.....................................................................................................
.........”
“Art. 129. Para efeito do
triênio, será levado em consideração: (NR)
I - …
II - (revogado)
III – (revogado)
IV - (revogado)
.....................................................................................................
...........
§ 1º Para efeito de
percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente
produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostilamento,
vedando-se o pagamento de atrasados. (NR)
§ 2º O Adicional do Triênio
será calculado sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva
mensal do funcionário do Magistério.” (NR)
“Art. 130. O Adicional do
Triênio incorporar-se-á a remuneração do funcionário do Magistério,
automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência. (NR)
§ 1º ...
.....................................................................................................
...........
§ 3º O Adicional do Triênio,
uma vez incorporado à remuneração do funcionário do Magistério, desta não
poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade.” (NR)
.....................................................................................................
.........”
Art. 5º A Subseção I da Seção II do
Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994,
passa a ter a seguinte denominação:
“TÍTULO IV
.................................................
CAPÍTULO II
.................................................
Seção II
.................................................
Subseção I
Do Adicional do Triênio (NR)
................................................”
Art. 6º As vantagens de que trata o art. 1º incorporadas à remuneração
do servidor até a entrada em vigor desta Lei ficam transformadas em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, com valor desvinculado do
vencimento básico.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o “caput”
deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de
setembro de 1985; o inciso II do art. 164, o inciso II e o § 2º do art. 167 da
Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o art. 43 e o inciso II do art. 128 e
os incisos II, III e IV do art. 129 da Lei Complementar nº 16, de 28 de
dezembro de 1994; e a alínea “b” do inciso II do art. 47 da Lei Complementar nº
67, de 18 de dezembro de 2001.
Aracaju, 26 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO
DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO