segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Lei Complementar 253, de 26 de Dezembro de 2014

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (ESTATUTO)
LEI COMPLEMENTAR Nº 253
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, da Lei Complementar nº 16, de 28 de de­zembro de 1994, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos, no regime jurídico remunera­tório de todos os servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os adicionais de terço e de nível uni­versitário.

Art. 2º Os arts. 52, 164, 167 e 169 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Apenas para efeito de aposentadoria e disponibili­dade, reputar-se-ão, como de efetivo exercício, os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contri­buição previdenciária: (NR)
..................................................................................................... .........”

“Art. 164. …

I - …
II - (REVOGADO)
..................................................................................................... .........”

“Art. 167. …

I - …
II - (REVOGADO)

§ 1º Para efeito do triênio, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego na admi­nistração direta do Estado de Sergipe ou de qualquer das suas autarquias. (NR)

§ 2º (revogado)
..................................................................................................... ...........

§ 3º Para efeito de percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostila­mento, vedando-se o pagamento de atrasados.” (NR)

“Art. 169. O Adicional do Triênio, uma vez incorporado ao vencimento do funcionário, deste não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão.” (NR)

Art. 3º A Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte denominação:
“TÍTULO IV
.................................................
CAPÍTULO II
.................................................
Seção I
.................................................
Subseção I
Do Adicional do Triênio (NR)
.................................................”

Art. 4º Os arts. 127, 128, 129 e 130 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. …

I - Triênio; (NR)
..................................................................................................... .........”

“Art. 128. …

I - …
II - (REVOGADO)
..................................................................................................... .........”

“Art. 129. Para efeito do triênio, será levado em considera­ção: (NR)

I - …
II - (revogado)
III – (revogado)
IV - (revogado)
..................................................................................................... ...........

§ 1º Para efeito de percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostila­mento, vedando-se o pagamento de atrasados. (NR)

§ 2º O Adicional do Triênio será calculado sobre o venci­mento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério.” (NR)

“Art. 130. O Adicional do Triênio incorporar-se-á a remune­ração do funcionário do Magistério, automaticamente, a par­tir do primeiro mês de sua ocorrência. (NR)

§ 1º ...
..................................................................................................... ...........

§ 3º O Adicional do Triênio, uma vez incorporado à remune­ração do funcionário do Magistério, desta não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade.” (NR)
..................................................................................................... .........”

Art. 5º A Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte denominação:

“TÍTULO IV
.................................................

CAPÍTULO II
.................................................

Seção II
.................................................

Subseção I
Do Adicional do Triênio (NR)
................................................”

Art. 6º As vantagens de que trata o art. 1º incorpora­das à remuneração do servidor até a entrada em vigor desta Lei ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Iden­tificável – VPNI, com valor desvinculado do vencimento básico.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o “caput” deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos ser­vidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985; o inciso II do art. 164, o inciso II e o § 2º do art. 167 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o art. 43 e o inciso II do art. 128 e os incisos II, III e IV do art. 129 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; e a alínea “b” do inciso II do art. 47 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.

Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Inde­pendência e 126º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA


GOVERNADOR DO ESTADO