ASSEMBLEIA (REVISÃO DE
VENCIMENTOS)
LEI Nº 7.949
DE 26
DE DEZEMBRO DE 2014
Revê o
vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do
Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento
básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de
2015, no percentual de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento).
Parágrafo único.
A
revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder
Legislativo.
Art. 2º O vencimento
básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança do Quadro de
Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de
1º de janeiro de 2015, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 3º O Servidor do
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe não pode perceber
remuneração inferior ao valor regularmente instituído para o Salário Mínimo,
percebendo, como Abono Provisório, a respectiva diferença quando em decorrência
de algum cálculo remuneratório a mesma remuneração ficar menor que o referido
valor.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no
exercício financeiro de 2015, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo
único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional
(Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Aracaju, 26 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO
DE LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO