ORÇAMENTO E FINANÇAS (OPERAÇÃO DE CRÉDITO
EXTERNO)
LEI Nº 7.945
DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2014
Autoriza
o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo no valor
de até US$ 150,000,000.00, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD, destinados a Políticas de Desenvolvimento, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito
externo no valor de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, na modalidade Development Policy Loan
– DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), em apoio ao
programa Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe II (DPL II).
Art. 2º Os recursos do empréstimo
decorrente desta Lei serão destinados ao financiamento de políticas públicas
nas áreas de saúde, educação, planejamento, gestão fiscal e inclusão social,
em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Em garantia, e como meio de
pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de
participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167,
todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual
fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes,
dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das
obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em
decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários,
destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao
pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por
esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de
2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO