TRIBUNAL DE CONTAS (REVISÃO DE
VENCIMENTOS)
LEI Nº 7.948
DE 26
DE DEZEMBRO DE 2014
Revê o
vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento
básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2015, no
percentual de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento), como assegurado
pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da
Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2º O percentual
aplicável ao vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe também deve incidir sobre o valor das
remunerações de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 7.513, de 26 de dezembro
de 2012, para fins de apuração do seu limite no respectivo exercício
financeiro.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas no exercício
financeiro de 2015, observando os limites previstos no parágrafo único do art.
70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06
de janeiro de 1999, com a seguinte redação: “O Tribunal de Contas deve elaborar
a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados com os Poderes
Constituídos, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a 2%
(dois por cento) e até 3% (três por cento) da receita estadual, excluída a
proveniente de operações de crédito e convênios vinculados à cobertura de
despesa de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais
obrigatórias para os Municípios”.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO
DE LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO