segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Lei 7.944, de 26 de Dezembro de 2014

TRIBUTÁRIO (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL)

LEI Nº 7.944
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Adminis­trativo Fiscal – PAF, estabelece diretri­zes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providên­cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 5º:

“Art. 5º ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º Nos Autos de Infração, modelo simplificado, cujo mon­tante atualizado no momento da autuação represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergi­pe – UFP/SE, serão suprimidas as fases de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei, podendo os mesmos serem reanalisa­dos pela própria Comissão Julgadora de 1ª Instância. (NR)

..................................................................................................... .”

II - o § 3º do art. 6º:

“Art. 6º ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tra­tam os incisos II e III do § 2º deste artigo na hipótese de Autos de Infração simplificado, Simples Nacional, postos e comandos fiscais. (NR)

§ 4º ...”

III - o inciso V do § 2º do art. 15:

“Art. 15. ...

§ 2º ...

I - ...
..................................................................................................... .......

V - se por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação;
................................................................................................” (NR)

IV - o art. 48:

“Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, de reputação ilibada, conhecedor da legislação tributária es­tadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

V - o art. 50:

“Art. 50. Salvo no caso de crédito fiscal superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, no momento da autuação, os Au­tos de Infração, modelo simplificado, devem ser julgados em primeira e única instância, devendo o processo ser en­caminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja paga­mento.

Parágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pe­dido do autuado, nesse caso no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência do julgamento, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise uma única vez à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.” (NR)

VI - o parágrafo único do art. 53:

“Art. 53. ...

Parágrafo único. Não há reexame necessário no caso de processo cujo valor do crédito fiscal seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, ou quando oriundo de Auto de Infração, modelo simplificado, observado o § 3º do art. 5º desta Lei.” (NR)

VII - o art. 67:

“Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até 15 (quinze) dias, contados a partir da inti­mação e encaminhados à PGE para a respectiva cobrança do crédito fiscal.

§ 1º Após a inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser notificado pessoalmente, por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias.
......................................................................................................

§ 5º Caso não haja o pagamento ou parcelamento, será a Certidão da Dívida Ativa – CDA, encaminhada em até 10 (dez) dias à PGE para a respectiva execução fiscal, protesto ou outro meio de cobrança.
..........................................................................................” (NR)

VIII - o art. 75:

“Art. 75. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de até 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução obede­cidos os critérios deste artigo.

§ 1º Após o prazo de que trata o “caput” deste artigo, pode­rão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último exercício;

II - a formação acadêmica em Direito;

III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;

IV - maior tempo de bacharelado em Direito.

§ 2º Nenhum conselheiro pode ser nomeado mais de 03 (três) vezes consecutivas, somente podendo retornar  àmesma função num período de 03 (três) anos do seu afas­tamento.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.651, de 13 de maio de 2013, com a seguinte redação:

I - o § 7º ao art. 15:

“Art. 15. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 7º A citação do Auto de Infração de modelo simplificado por falta de pagamento do IPVA dar-se-á por meio de edital na forma do § 1º deste artigo.”

II - os §§ 1º a 3º ao art. 48:

“Art. 48. ...

§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância será composta por até 18 (dezoito) membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obe­decido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último exercício;

II - a formação acadêmica em Direito;

III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual.

§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Pri­meira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”

III - o parágrafo único ao art. 54:

“Art. 54. ...

Parágrafo único. As decisões de segunda instância que de­terminem diligências ou perícias são vinculantes aos julga­dores de primeira instância e autuantes.”

IV - o § 3º ao art. 62:

“Art. 62. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º A súmula terá efeito vinculante em relação a toda a Ad­ministração Fazendária.”

V - o § 7º ao art. 70:

Art. 70. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 7º A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da le­gislação tributária, com formação em nível superior, prefe­rencialmente bacharéis em Direito.”

VI - o § 3º ao art. 75:

“Art. 75. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas fun­ções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a res­pectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5º do art. 70 desta Lei.” (NR)

Art. 3º Excepcionalmente, os atuais membros do CON­TRIB/SE e os que forem nomeados no exercício de 2014, terão seus mandatos findados até 31 de dezembro de 2015, após o que serão nomeados novos conselheiros que se submeterão às regras alteradas por esta Lei.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013:

I - os incisos VI e VII do § 2º do art. 5º; e,

II - o § 5º do art. 6º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO