TRIBUTÁRIO (PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL)
LEI Nº 7.944
DE 26
DE DEZEMBRO DE 2014
Altera,
acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que
dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes
sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação
estadual tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados
os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do
art. 5º:
“Art. 5º ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º Nos Autos
de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado no momento da
autuação represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de
Sergipe – UFP/SE, serão suprimidas as fases de que trata o inciso II do art.
4º desta Lei, podendo os mesmos serem reanalisados pela própria Comissão
Julgadora de 1ª Instância. (NR)
.....................................................................................................
.”
II - o § 3º do
art. 6º:
“Art. 6º ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º É
dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do §
2º deste artigo na hipótese de Autos de Infração simplificado, Simples
Nacional, postos e comandos fiscais. (NR)
§ 4º ...”
III - o inciso V
do § 2º do art. 15:
“Art. 15. ...
§ 2º ...
I - ...
.....................................................................................................
.......
V - se por
edital, 10 (dez) dias após a sua publicação;
................................................................................................”
(NR)
IV - o art. 48:
“Art. 48. O julgamento do PAF em primeira
instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, de
reputação ilibada, conhecedor da legislação tributária estadual, com formação
em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
V - o art. 50:
“Art. 50. Salvo
no caso de crédito fiscal superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, no
momento da autuação, os Autos de Infração, modelo simplificado, devem ser
julgados em primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado
para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao
contribuinte e não haja pagamento.
Parágrafo único.
Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício
ou mediante pedido do autuado, nesse caso no prazo de 05 (cinco) dias a partir
da ciência do julgamento, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas
no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise
uma única vez à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.” (NR)
VI - o parágrafo
único do art. 53:
“Art. 53. ...
Parágrafo único.
Não há reexame necessário no caso de processo cujo valor do crédito fiscal seja
inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, ou quando oriundo de Auto de
Infração, modelo simplificado, observado o § 3º do art. 5º desta Lei.” (NR)
VII - o art. 67:
“Art. 67. Os
créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente
constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na
Dívida Ativa Estadual em até 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação
e encaminhados à PGE para a respectiva cobrança do crédito fiscal.
§ 1º Após a
inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser notificado pessoalmente, por
carta, por edital ou domicílio eletrônico, para pagar o débito no prazo de 05
(cinco) dias.
......................................................................................................
§ 5º Caso não
haja o pagamento ou parcelamento, será a Certidão da Dívida Ativa – CDA,
encaminhada em até 10 (dez) dias à PGE para a respectiva execução fiscal,
protesto ou outro meio de cobrança.
..........................................................................................”
(NR)
VIII - o art. 75:
“Art. 75. O mandato dos membros efetivos e
suplentes é de até 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução obedecidos
os critérios deste artigo.
§ 1º Após o
prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço)
dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
I - o número de
processos julgados no último exercício;
II - a formação
acadêmica em Direito;
III - maior
tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;
IV - maior tempo
de bacharelado em Direito.
§ 2º Nenhum conselheiro pode ser nomeado mais de 03
(três) vezes consecutivas, somente podendo retornar àmesma função num período de
03 (três) anos do seu afastamento.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os
seguintes dispositivos à Lei nº 7.651, de 13 de maio de 2013, com a seguinte
redação:
I - o § 7º ao art. 15:
“Art. 15. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 7º A citação do Auto de
Infração de modelo simplificado por falta de pagamento do IPVA dar-se-á por
meio de edital na forma do § 1º deste artigo.”
II - os §§ 1º a 3º ao art.
48:
“Art. 48. ...
§ 1º A Comissão de
Julgamento de Primeira Instância será composta por até 18 (dezoito) membros
nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Após o prazo de que
trata o § 1º deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes,
obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
I - o número de processos
julgados no último exercício;
II - a formação acadêmica em
Direito;
III - maior tempo de serviço
na Fazenda Pública Estadual.
§ 3º Nenhum membro da Comissão
de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes
consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três)
anos do seu afastamento.”
III - o parágrafo único ao
art. 54:
“Art. 54. ...
Parágrafo único. As decisões
de segunda instância que determinem diligências ou perícias são vinculantes
aos julgadores de primeira instância e autuantes.”
IV - o § 3º ao art. 62:
“Art. 62. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º A súmula terá efeito
vinculante em relação a toda a Administração Fazendária.”
V - o § 7º ao art. 70:
“Art. 70. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 7º A escolha dos membros
do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da
legislação tributária, com formação em nível superior, preferencialmente
bacharéis em Direito.”
VI - o § 3º ao art. 75:
“Art. 75. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º Findo o mandato, o
conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor
ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o
disposto no § 5º do art. 70 desta Lei.” (NR)
Art. 3º Excepcionalmente, os atuais
membros do CONTRIB/SE e os que forem nomeados no exercício de 2014, terão seus
mandatos findados até 31 de dezembro de 2015, após o que serão nomeados novos
conselheiros que se submeterão às regras alteradas por esta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013:
I - os incisos VI e VII do §
2º do art. 5º; e,
II - o § 5º do art. 6º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de
2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO