segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Lei 7.943, de 26 de Dezembro de 2014

PROGRAMAS ESTADUAIS (RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)

LEI Nº 7.943
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014


Institui o Programa de Recuperação de Cré­ditos da Fazenda Pública Estadual – RE­CUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Es­tado de Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos rela­cionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, consti­tuído de medidas para a quitação de débitos para com a Fazen­da Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Trans­missão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vis­ta ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constitu­ídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pa­gos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusi­ve no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impug­nações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos par­celamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Suspende-se a ação ajuizada no pe­ríodo de parcelamento, sendo possível a sua extinção apenas após quitação integral do débito.

Art. 6º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos pre­vistos no § 2º do art. 2º desta Lei, adotando-se o percentual mí­nimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos par­celamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO