PROGRAMAS ESTADUAIS (RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS)
LEI Nº 7.943
DE 26
DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR,
e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR,
constituído de medidas para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública
Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o
pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições
desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores
sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase
de ajuizamento.
§ 1º Considera-se
crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos
juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Os débitos
tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de
até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até
80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do
Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O vencimento das
parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que
deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 4º Os débitos
objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante
regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para
efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5º A opção pelos
parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a
recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou
responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na
Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único.
Suspende-se
a ação ajuizada no período de parcelamento, sendo possível a sua extinção
apenas após quitação integral do débito.
Art. 6º A adesão ao
parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos
ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados
sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos
no § 2º do art. 2º desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art.
20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 7º A opção pelo
pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve
ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data
limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO
DE LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO