(MINISTÉRIO PÚBLICO)
Transforma e
modifica a denominação de um cargo de Promotor de Justiça Cível em Promotor de
Justiça das Execuções Criminais de Aracaju, altera a Lei Complementar nº 02, de
12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformada e modificada
a denominação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, de Entrância
Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de
Entrância Final.
Art. 2º O inciso I do art. 99, da Lei
Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
99. ...
I –
gratificação para Promotor de Justiça que atue na Comarca de Poço Redondo,
considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do
respectivo subsídio mensal;”
Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
181. ...
I -
...
II –
Na primeira Instância: a) Na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo
15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça
do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02
(dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 26 (vinte
e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete)
Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um)
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; b) ...”
Art. 4º O Anexo Único da Lei
Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do
Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Ministério Público
autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990,
consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis
Complementares anteriores, bem assim o Colégio de Procuradores de Justiça a
editar Resolução, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, contendo a
consolidação das designações e denominações das Promotorias de Justiça do
Estado, nos moldes do § 2º do art. 180, da referida Lei Complementar nº 02/90.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO